TJSP - 1009773-16.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009773-16.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gabriel Salvatierra Lima - Vistos I - Indefiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora, pois embora esteja isenta da declaração de imposto de renda (fls.24), observo que se qualificou como atendente de ouvidoria e adquiriu veículo no valor de R$ 50.000,00 mediante pagamento de entrada de R$ 20.000,00, assumindo a obrigação de pagar o saldo remanescente em 48 parcelas de R$ 1.088,00.
Além disso, observo que os extratos de fls. 28/31 evidenciam transferências de valores de outra conta do próprio autor para a conta onde ele recebe salário e que o valor da causa é baixo, de modo que entendo que ele tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, até porque contratou advogado para defender seus interesses.
Em razão disso, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual, determinando o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
II - O autor requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de incluir o nome nos órgãos de proteção ao crédito, assim como de promover a retomada do bem.
Ademais, requereu autorização para depositar as parcelas incontroversas em juízo, tudo isso sob a alegação de que a parte ré não aplicou a tabela mais favorável ao consumidor, que os juros remuneratórios cobrados pelo réu são ilegais e abusivos, e que há cobranças ilegais de tarifas e de seguro e que, portanto, devem ser re
vistos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo..
Sob tal enfoque, como não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inviável sua concessão, sobretudo porque as meras alegações de que há ilegalidade na cobrança dos juros, tarifas e seguro, não são suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência, porquanto se fundam em posições totalmente contrárias aos entendimentos sedimentados nas Cortes Superiores a respeito dos temas e dependem da formalização do contraditório.
Dessa forma, levando em conta ainda que o simples ajuizamento da ação revisional não elide a eventual mora do devedor, a teor do disposto na Súmula 380 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inegável que é o caso de indeferimento da tutela de urgência.
Somente o pagamento das parcelas pactuadas tem o condão de evitar a mora e garantir a manutenção do nome do requerente fora dos órgãos de proteção ao crédito, além de afastar o procedimento de retomada do bem.
Portanto, deverá o autor continuar pagando normalmente as parcelas contratadas, sob pena de ter seu nome inserido nos cadastros dos maus pagadores e promovida a retomada do bem.
Nesse sentido: Revisional de contrato bancário.
Pretensão do agravante à consignação em pagamento de parcelas mensais em valor inferior ao pactuado.
Possibilidade.
Artigo 285-B, parágrafo único, do CPC.
Discussão do contrato celebrado para efetuar depósito de valor mensal menor que o pactuado sem a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Súmula 380 do STJ.
Existindo a mora, é direito do credor adotar as medidas cabíveis para evitar a inconstitucional vedação de seu acesso à jurisdição.
Inteligência dos artigos 273 do CPC, 5º, inciso XXXV, da CF, 585, parágrafo 1º, do CPC e 43, parágrafos 1º e 4º, do CDC.
Decisão mantida.
Recurso improvido, com ressalva.(TJSP, AI nº 2014373-17.2014.8.26.0000, Re.
Sergio Rui, j. 20/02/2014).
Diante de todo o exposto, indefiro a liminar, determinando que a autora, dentro do prazo de 15 dias e sob pena de se declarar a inépcia da inicial (ainda que parcialmente), emende a inicial para indicar as obrigações que pretende controverter e as cláusulas que entende abusivas de forma discriminada.
III - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor.
Cumpridas as determinações supra, se em termos, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, intimando-o também acerca desta decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Servirá o presente como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Intime-se.
Indaiatuba, 01 de setembro de 2025. - ADV: DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB 463220/SP) -
01/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008761-95.2024.8.26.0637
David e Donadon Eventos Fotograficos Ltd...
Marcelo Aparecido Ribas 29886170824
Advogado: Monagati e Sanchez Sociedade de Advogado...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 18:06
Processo nº 1002466-23.2024.8.26.0417
Maria Luiza de Sales
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Vanderlei Cardoso Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 15:36
Processo nº 1002627-77.2025.8.26.0197
M.s.b. Comercio de Materiais para Constr...
Jose Carlos da Silva
Advogado: Douglas Moreira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 16:02
Processo nº 0017772-47.2023.8.26.0041
Justica Publica
Wellington Marques Nogueira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 09:38
Processo nº 4002851-58.2025.8.26.0004
Residrox Comercio e Representacoes LTDA
Rodonaves Transportes e Encomendas LTDA
Advogado: Luciano Messias dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00