TJSP - 0021720-77.2024.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021720-77.2024.8.26.0100 (processo principal 1013421-65.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Luciano Manzotti Junior Eireli - Via Empreendimentos Participações e Administração de Imóveis Próprios Ltda. - Fls. 129/142: Manifeste-se a parte Autora/Exequente, sobre a petição e documentos, no prazo de quinze (15) dias.
Após,tornem conclusos. - ADV: FRANCYELEN FARIA RUSSI (OAB 491583/SP), CLAUDEMIR RODRIGUES PINHEIRO (OAB 379033/SP) -
03/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:57
Ato ordinatório
-
01/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021720-77.2024.8.26.0100 (processo principal 1013421-65.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Luciano Manzotti Junior Eireli - Via Empreendimentos Participações e Administração de Imóveis Próprios Ltda. -
Vistos.
A ação principal tratou-se de ação de cobrança movida por LUCIANO MANZOTTI JÚNIOR EIRELI em face de VIA EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA e VALOR CONSTRUTORA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Alegou a autora ser empresa atuante no ramo de portaria e limpeza.
Diz que as requeridas fizeram uso de seus serviços até junho/2022, porém não efetuam o pagamento desde fevereiro/2022.
Requer a condenação das rés ao pagamento do montante de R$ 47.428,03 (fls. 1/10).
No mérito restou decidida a extinção da ação em face da empresa VALOR CONSTRUTORA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e a condenação da empresa VIA EMPREENDIEMNTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 47.428,03, devidamente corrigida pela tabela prática do TJSP, desde a data de elaboração dos cálculos (maio/2022 fls. 96), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como da sucumbência, custas e despesas.
A sentença transitou em julgado em 25/07/2023 - fls. 203 principais.
Na inicial do cumprimento de sentença, informa o Exequente "que as partes logo após a publicação da sentença, firmaram acordo para o pagamento parcelado do valor alcançado à título de condenação.
A empresa executada cumpriu o pagamento de R$ 24.000,00 reais do valor principal, contudo, no mês de abril de 2024 deixou de pagar sem nenhum motivo justificado.
A empresa exequente buscou a executada de diversos meios para perceber seu crédito, sem obter qualquer êxito, o que culminou na distribuição do referido cumprimento se sentença.
Desta forma, é a presente para requerer a intimação da executada para que imediatamente cumpra a determinação de pagar quantia certa com incidência de juros e correção monetária, além da sucumbência, conforme os cálculos de liquidação da sentença a seguir. " Junta o Exequente, contudo, planilha com valor exequendo na monta de R$ 30.806,65.
Devidamente intimada a executada quedou-se inerte.
Assim, o pedido de bloqueio Sisbajud fora deferido e realizado o bloqueio do montante de R$ 40.382,01 (fls. 27). Às fls. 36/38 insurge-se a Executada contra o bloqueio do valor a maior, querendo sua liberação e "requer-se a intimação da Exequente para que apresente a minuta do acordo celebrado com a Valor Construtora, bem como os extratos de pagamento respectivos, com o objetivo de demonstrar a este D.
Juízo que a empresa Valor Construtora reconheceu e assumiu a responsabilidade pelo pagamento do valor avençado, inexistindo, assim, qualquer obrigação da Executada em relação ao acordo firmado entre a Exequente e a referida empresa, inclusive pelo saldo residual". Às fls. 39 o excesso bloqueado foi liberado.
Pois bem.
As partes causaram uma verdadeira balburdia nos autos, com valores e informações desencontradas, principalmente o Exequente, que apresenta valores desencontrados em momentos distintos, não sendo possível dar seguimento ao processo de execução no pé que se encontra.
Necessária a organização do feito. É incontroverso nos autos que a parte executada (VIA EMPREENDIEMNTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA) é legitima no cumprimento de execução; é incontroverso nos autos que a parte executada fora condenada ao pagamento da quantia de 47.428,03, devidamente corrigida pela tabela prática do TJSP, desde a data de elaboração dos cálculos (maio/2022 fls. 96), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, devidamente atualizada e, é incontroverso nos autos que houve pagamento ao Exequente antes da distribuição do cumprimento de sentença (só não se sabe o quanto, mas ambas as partes mencionam pagamentos efetuados).
Desta feita, para o fim de se evitar enriquecimento indevido do Exequente, com o recebimento de valores em duplicidade, causando prejuízo ao Executado, traga o EXECUTADO, no prazo de quinze dias os comprovantes dos valores pagos, bem como os termos do acordo entabulado entre as partes (valor a ser pago, em quantas parcelas, se haveria juros ou não), podendo ser troca de mensagens ou e-mails.
A partir da juntada da manifestação da parte EXECUTADA, necessária a nomeação de perito contábil (considerando a extinção do Setor de Contadoria deste Tribunal), a ser custeado pelo EXEQUENTE, para que o mesmo elabore os cálculos da execução, subtraia os valores pagos antecipadamente, resultando no valor devido e remanescente a título de execução.
No mais, a conduta do exequente e seu patrono configura litigância de má-fé, pois alteram a verdade dos fatos, tentando induzir a erro o Juízo, visando à obtenção de vantagem indevida.
No entanto, não é o caso de penalizar apenas o Exequente, mas também o patrono que o representa.
Explico.
O Exequente é pessoa leiga em relação ao processo judicial e contratou advogado que acreditava observaria as normas legais.
Condenar apenas o Exequente por má conduta de seus representantes legais é ser conivente com a negligência/imperícia de profissionais que tem o dever de observar as normas legais e o dever de conhecer as regras processuais.
Evidente, portanto, que a má-fé também é dos patronos e não só do Exequente e, por isso, condeno ambos ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, do CPC.
Aqui, cumpre salientar que no antigo Código de Processo Civil a condenação do patrono da parte na litigância de má-fé não era possível.
Os danos que eventualmente fossem causados pelo advogado deveriam ser aferidos em ação própria.
Ocorre que, desde a vigência do Novo Código de Processo Civil, a pena de litigância de má-fé, conforme os novos ditames pode ser aplicada ao patrono da parte.
Vejamos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II alterar a verdade dos fatos; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ESCASSEZ DE PEIXE.
CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA SÉRGIO MOTA. 1.
PRELIMINAR.
PROCESSO CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
PEDIDO IDÊNTICO FORMULADO EM PROCESSO ANTERIOR.. (...). 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O autor tinha ciência da propositura anterior de ação idêntica, de modo que devida a aplicação da pena de litigância de má-fé.
Em relação ao patrono do autor, no antigo Código de Processo Civil não era possível aplicar pena de litigância de má-fé ao patrono da parte.
Todavia, a r. sentença foi prolatada sob a égide do Novo Código de Processo Civil e, conforme os novos ditames processuais, a pena de litigância de má-fé pode ser aplicada ao advogado.
No caso, de acordo com os elementos constantes nos autos, verifica-se que o patrono da parte faltou com a verdade ao expor os fatos em juízo, de modo que a pena foi regularmente fixada e em observância aos ditames legais.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação 3000391-63.2013.8.26.0416; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018) Assim, aguarde-se a manifestação da parte Executada, nos termos acima delineados.
Com a juntada, vista ao Exequente por Ato Ordinatório.
Após conclusos.
Int. - ADV: FRANCYELEN FARIA RUSSI (OAB 491583/SP), CLAUDEMIR RODRIGUES PINHEIRO (OAB 379033/SP) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 12:03
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 07:44
Ato ordinatório
-
27/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 20:38
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:51
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
16/01/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 22:18
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 08:36
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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10/05/2024 21:18
Conclusos para despacho
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10/05/2024 20:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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