TJSP - 1000582-04.2025.8.26.0035
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aguas de Lindoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000582-04.2025.8.26.0035 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milton Cesar Candreva de Godoy - - Comercio de Veiculos Lindoiense Ltda - 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Deverá constar do mandado citatório a possibilidade de parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC, desde que no prazo para embargos comprove o depósito judicial de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios.
Caso a parte executada não seja localizada no endereço declinado na inicial, promova-se pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Caso sejam obtidos novos endereços nas pesquisas, cite-se, observado inclusive o art. 249 do CPC.
Caso o réu não seja encontrado em nenhum dos endereços obtidos nas pesquisas ou não identificados novos endereços nas pesquisas, venham os autos conclusos para extinção (Lei 9.099/95, art. 53, §4° c/c art. 51, §1°).
Os embargos à execução poderão ser opostos independentemente de penhora, no prazo de 15 dias (CPC, art. 914).
A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá dar ensejo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 918, parágrafo único). 2.
Exaurido o prazo para manifestação da parte executada, prossiga-se nos termos a seguir: 2.1.
Se formulada proposta de parcelamento, intime-se a parte exequente a se manifestar em 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º).
Fica a parte executada advertida de que deverá depositar as parcelas vincendas enquanto não apreciado o requerimento. 2.2.
Se apresentados embargos, venham conclusos para decisão de admissibilidade (CPC, art. 918). 2.3.
Não paga a dívida, nem formulada proposta de parcelamento (CPC, art. 916), nem apresentados embargos, remetam-se os autos ao Oficial de Justiça, para, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora de avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada.
No caso de penhora, caberá ao Oficial de Justiça indicar o grau da penhora realizada sobre o mesmo bem. 3.
Exauridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) apresentar demonstrativo atualizado de cálculo do débito e (ii) em atenção ao art. 798, II, c, do CPC, indicar de forma concentrada, em petição única, todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva por este Juízo, sob pena de preclusão.
A petição com os requerimentos será analisada de forma sucessiva em atenção à ordem legal de penhora (CPC, art. 835, I a XIII) e em atenção às circunstâncias do caso concreto devidamente apontadas pelas partes (CPC, art. 835, § 1º), de modo a evitar a necessidade de novas petições e conclusões do feito (CPC, art. 12) diante de diligências sucessivas e infrutíferas, com consequente violação à duração razoável do processo. 4.
Em caso de requerimento de penhora de veículos ou imóveis, deverá a parte exequente apresentar documentação comprobatória da titularidade do bem pela parte executada, mediante certidão expedida por Departamento de Trânsito print ou certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. 5.
Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 6.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828).
Caberá à parte exequente informar as averbações promovidas em 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 1º). 7.
Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveis, venham os autos conclusos para extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
Intime-se. - ADV: CRISTIANO SCACHETTI AVANCINI (OAB 203584/SP), CRISTIANO SCACHETTI AVANCINI (OAB 203584/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 22:03
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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07/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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