TJSP - 1003634-53.2024.8.26.0581
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 18:58
Não recebido o recurso
-
12/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003634-53.2024.8.26.0581 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Eliane Cristina Cancian Chacon Rubio -
Vistos.
Nestes autos pretende a parte requerente a concessão dos benefícios da gratuidade, por não ter condições de suportar os ônus do processo (pgs. 144, "I"). É sabido que não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre.
Ao contrário do alegado, a presunção de miserabilidade abrange aqueles que percebam rendimentos até o limite de isenção do imposto de renda.
Nesse caminhar, para que não se alegue cerceamento de qualquer espécie e em prestígio à efetividade processual, porque a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, concedo a oportunidade ao requerente para que, em 5 (cinco) dias, comprove nos autos a alegada hipossuficiência através da juntada de cópia da declaração de IRPF do último exercício ou documento equivalente, extrato bancário completo dos últimos 03 meses ou carteira de trabalho.
Regularizados, conclusos para análise.
Int. - ADV: JOÃO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 300355/SP) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:02
Julgada improcedente a ação
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14/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 21:57
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 10:44
Recebida a Petição Inicial
-
19/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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