TJSP - 1571176-40.2021.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1571176-40.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - E.Z.L.I.
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - O exame da matrícula do imóvel juntada aos autos comprova que, em 24/07/2019, o bem já havia sido transmitido a Fernando João da Silva, com o devido registro no Cartório de Imóveis, afastando a responsabilidade da excipiente quanto ao IPTU de 2020, nos termos do art. 34 do CTN.
Trata-se, portanto, de evidente hipótese de ilegitimidade passiva, impondo-se a extinção da execução em relação à única executada.
No que toca à alegada nulidade da citação, não prospera.
Ainda que houvesse controvérsia acerca do endereço da empresa, o comparecimento espontâneo nos autos supre eventual vício, na forma do art. 239, §1º, do CPC, inexistindo prejuízo à defesa.
Reconhecida a ilegitimidade da excipiente e inexistindo outro polo passivo a subsistir na demanda, a execução fiscal deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com a extinção, impõe-se a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, os quais deverão ser imediatamente transferidos para a conta da executada.
Quanto aos honorários, a sucumbência deve ser integralmente suportada pela parte exequente.
Fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva da excipiente.
Determino a imediata liberação e transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Desbloqueiem-se os valores.
Ciência às partes desta decisão.
Intimem-se. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB 187579/SP) -
02/09/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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01/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 22:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 21:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:57
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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14/08/2025 21:12
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:09
Expedição de Carta.
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31/07/2025 18:29
Expedição de Carta.
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31/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:15
Bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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16/02/2025 23:08
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 01:26
Suspensão do Prazo
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01/11/2024 02:42
Suspensão do Prazo
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12/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 16:29
Processo Suspenso por 6 meses
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28/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
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18/05/2024 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:24
Expedição de Carta.
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25/04/2024 19:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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25/04/2024 07:32
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:48
Processo Suspenso por 1 ano
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05/10/2022 14:48
Conclusos para decisão
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24/09/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 00:59
Processo Suspenso por 1 ano
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25/04/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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