TJSP - 1051322-65.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051322-65.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Sidney Simoura Matos - Banco Itaucard S.A. -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, desacolho-os.
Vê-se que o embargante busca a reconsideração da sentença pela via dos embargos de declaração, não apontando omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo.
Todas as questões trazidas foram levadas em consideração quando da prolação da decisão embargada.
Entendendo o embargante que houve equívoco, deve manejar o recurso adequado e não buscar a reconsideração através de embargos de declaração.
A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638).
E mais: São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793) (in Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed.
Saraiva, 33ª Edição, pág. 597).
Deste modo, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 05:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:51
Julgada improcedente a ação
-
21/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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