TJSP - 0000037-26.2020.8.26.0196
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/10/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB 118785/SP), Gilmar Machado da Silva (OAB 176398/SP), Cássio Eduardo Borges Silveira (OAB 321374/SP) Processo 0000037-26.2020.8.26.0196 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: GELSON NATAL DE OLIVEIRA - Exectdo: QUALITY EMPREENDIMENTOS E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ME, FABRICIO MARCIO VISCONDE - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcelo Augusto de Moura
Vistos.
Pretendem as executadas QUALITY EMPREENDIMENTOS E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ME e KISSIA LEMES PATROCÍNIO a extinção do presente Cumprimento Provisório de Sentença e o levantamento dos depósitos judiciais efetuados nestes autos, em razão do julgamento da apelação interposta na ação principal, bem como, a condenação dos exequentes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (folhas 97/115).
Manifestação da exequente às folhas 116. É o relatório, síntese do necessário..
Decido.
Pois bem.
Conforme prevê o artigo 786 do Código de Processo Civil, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Portanto, tem-se que a existência de título executivo é requisito indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata, o presente incidente, do cumprimento provisório da sentença proferida às folhas 216/222 dos autos do Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro nº 1028055-45.2017.8.26.0196, posteriormente anulada nos termos do venerando acórdão (folhas 326/332 daqueles autos), transitado em julgado em 12/05/2022 (folhas 353).
Em consequência do que restou decidido, o título executivo judicial que amparava a pretensão do exequente perdeu sua eficácia, porquanto necessárias a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação nele consubstanciadas, sendo medida de rigor a extinção do presente incidente.
Neste sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Insurgência em face da r. sentença que julgou extinto o cumprimento provisório, em razão da anulação da r. sentença que era o título executivo judicial que amparava a pretensão do exequente.
Alegações de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais inexistentes, vez que os autos principais retornaram à fase de instrução processual, princípio da causalidade aos apelados, pois a decisão que anulou a sentença foi provocada por estes, e em última análise, suspensão dos autos.
Descabimento.
Honorários sucumbenciais.
Natureza alimentar.
Princípio da causalidade.
Impossibilidade da inversão de tal princípio, vez que a anulação da r. sentença decorreu não só do acesso à justiça, mas do direito do apelado ao contraditório e ampla defesa.
Inteligência do artigo 85, § 1º, do CPC, que autoriza o arbitramento, inclusive nos incidentes de cumprimento, ainda que não haja resistência pelo devedor.
Iniciativa e responsabilidade do exequente, que não desconhece o risco e a possibilidade da decisão ser anulada ou reformada posteriormente.
Impossibilidade de suspensão da medida, uma vez que o título executivo judicial que amparava a pretensão do exequente foi anulado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0026030-68.2020.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022) E também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis.
Cumprimento provisório de sentença para recebimento dos valores objeto da condenação.
Título executivo judicial posteriormente anulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Incidente prejudicado, devendo as partes retornarem ao status quo ante.
Inteligência do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2064592-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023).
Posto isso, caracterizada a ausência superveniente de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, face a inexistência de título executivo.
Ainda sem razão a parte exequente, no tocante à manutenção dos valores depositados em conta judicial, que devem ser restituídos à parte executada, sendo vedada sua manutenção em conta judicial, ante o supra decidido.
No tocante à sucumbência, à luz do princípio da causalidade, necessário ressaltar que, sendo facultado à parte credora promover a antecipação da execução, optou a mesma por fazê-lo, ainda que em detrimento da certeza advinda do provimento final e definitivo, portanto, incabível, neste momento, qualquer alegação de desconhecimento da possibilidade da decisão ser anulada ou reformada posteriormente, como, de fato, ocorreu.
Já decidiu o STJ que em homenagem ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser imputados a quem deu causa ao ajuizamento da demanda (Cf.
REsp 1190149/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 30/06/2010).
Assim, condeno os exequentes ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente pendentes, bem como honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% do valor atribuído ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, relativamente aos depósitos judiciais de folhas 35, 40, 48, 51, 58, 63, 66, 69, 72, 75 e 78, observando-se o valor total de R$ 109.952,46, com base nos dados bancários indicados no formulário exibido nos autos (folhas 115).
Oportunamente, providencie-se a baixa e arquivamento destes autos no sistema informatizado (código de movimentação 61615).
P.
I.
C.
Franca, 22 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:13
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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24/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
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04/07/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2022 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/01/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/01/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/10/2021 12:15
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:14
Transitado em Julgado em #{data}
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25/06/2021 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2021 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2021 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 17:42
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 07:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2020 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2020 23:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2020 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2020 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2020 02:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2020 20:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2020 03:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2020 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 00:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 05:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2020 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2020 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2020 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 13:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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