TJSP - 0011336-21.2010.8.26.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glais de Toledo Piza Peluso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:05
Prazo
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0011336-21.2010.8.26.9000 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Helder Jose Ribeiro Soares - Trata-se de ação de cobrança de diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança.
Breve, o relato.
Hipótese de pronto recebimento e conhecimento do inominado, com esteio no disposto no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Diante da eficácia vinculante e da recente decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tem-se por definitivamente encerrada a controvérsia.
A temática foi superada e não admite distinção quanto à questão de fundo, dispensando a prática de outros atos processuais e determinando a conformação ao julgamento vinculante.
O Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165-DF, com trecho assim redigido: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin, g.n.).
Em suma, no julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como legítimas medidas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, nos termos do art. 170 da Constituição Federal.
Na mesma decisão, foi reconhecida a validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e poupadores, homologado no âmbito da referida ação, como forma legítima de quitação de eventuais diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.
Ressalte-se que o C.
Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado, mas desde que efetivados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, impondo aos signatários do acordo coletivo o dever de envidar esforços para que os poupadores, que ainda não aderiram ao acordo, o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Diante dos efeitos vinculantes das decisões da Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral, as postulações individuais devem ser rejeitadas à vista do entendimento consolidado sobre a inexistência do direito.
Importa apenas a observação de que eventual ressarcimento pelas alegadas perdas fica condicionado à adesão do poupador ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento, sendo também lícito às partes dar outra solução à lide mediante transação.
Termos em que se promove a conformação ao julgamento vinculante, na forma do artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil, com rejeição da pretensão individual, sem prejuízo de consignar ao poupador a viabilidade do recebimento de parte dos valores postulados mediante a adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, independentemente da parte recorrente e resultado, em atenção ao princípio da causalidade, sobretudo diante da titubeante política econômica governamental e jurisprudência alternante que tornaram a situação jurídica imprevisível durante largo espaço temporal.
Int. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Rita de Cassia Serra Negra (OAB: 147067/SP) - Adriana Portella Maron Bertolini (OAB: 170123/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 13:19
Decisão Monocrática
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2025 0011336-21.2010.8.26.9000; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 1ª Turma Recursal Cível; JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA; Fórum Central Juizado Especial Cível; 1ª Vara do Juizado Especial Civel; Procedimento do Juizado Especial Cível; 100086026576; Cabimento; Agravante: Banco Bradesco S/A; Advogada: Rita de Cassia Serra Negra (OAB: 147067/SP); Advogada: Adriana Portella Maron Bertolini (OAB: 170123/SP); Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP); Soc.
Advogados: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP); Agravado: Helder Jose Ribeiro Soares; Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
28/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/08/2025 09:54
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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26/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 09:34
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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01/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:38
Processo suspenso
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01/10/2024 15:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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21/06/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:07
Prazo
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28/02/2023 00:00
Publicado em
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17/02/2023 14:06
Ato ordinatório
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15/02/2023 21:28
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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15/02/2023 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 11:51
Remetidos os Autos para Local Externo
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26/11/2012 12:00
STF sobrestado - Poupança - Planos - Collor I - Collor II
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03/02/2011 12:00
Suspensão do Processo
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03/02/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Originários
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03/02/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/01/2011 12:00
Publicado em
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12/01/2011 12:00
Prazo
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11/01/2011 12:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Turmas
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10/01/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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10/01/2011 12:00
Despacho
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10/01/2011 12:00
Recebidos os autos pelo Magistrado
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10/01/2011 12:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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06/01/2011 12:00
Conclusos para decisão
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06/01/2011 12:00
Conclusos para despacho
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05/01/2011 12:00
Distribuído por sorteio
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30/12/2010 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Originários
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30/12/2010 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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30/12/2010 12:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2011
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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