TJSP - 1000443-78.2022.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:37
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2025 21:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2025 21:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2025.
-
04/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2024 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 18:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2024 18:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2024.
-
08/08/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 16:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/07/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 22:13
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adelia Cury Andraus (OAB 116602/SP), Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB 175280/SP), Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB 259860/SP), Monique Bichir Haber Rizol (OAB 260218/SP), Fernando de Oliveira Barros (OAB 334182/SP) Processo 1000443-78.2022.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Waldirene Loureço dos Santos Costa do Prado - Reqda: Regina Celi Diniz Santos, Priscila Diniz dos Santos, Espólio de Abilio Lourenco dos Santos - Com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo.
Das questões processuais pendentes Após atenta análise dos autos, constato a presença dos pressupostos processuais positivos, a ausência de pressupostos processuais negativos e a observância às condições da ação, de modo que, neste estágio do processo, não verifico vícios ao andamento do feito.
Dou, assim, o feito por saneado. 2.
Da controvérsia Trata-se de ação ordinária visando a anulação de negócio jurídico, consubstanciado na cessão de cotas de sociedade empresária de falecido sem a anuência dos demais herdeiros e por preço vil.
Compulsando os autos, em especial as razões do acórdão prolatado às fls. 301/305, verifica-se que é incontroversa a ocorrência de negócio jurídico entre o de cujus e as requeridas, através da qual houve a cessão de 75% das cotas sociais da empresa do falecido à viúva e a filha em comum do casal.
Consigno que a sentença prolatada às fls. 243/244 foi anulada ante a ocorrência de cerceamento de defesa quanto à possibilidade de se comprovar a tese de que o negócio jurídico, ainda que simulado e considerado como antecipação de herança, não excedeu o patrimônio que o doador poderia dispor em testamento.
Ou seja, a ocorrência ou não de ofensa à legítima trata-se do principal ponto controvertido neste expediente, com evidente prejudicialidade aos demais pontos, como a existência ou não de simulação de negócio jurídico, a qual inclusive foi reconhecida em segunda instância.
Forçoso reconhecer que, mesmo que evidenciada a doação sem a anuência dos demais herdeiros, existe a possibilidade de subsistência do negócio jurídico simulado, desde que tenha recaído sobre parte do patrimônio o qual poderia dispor o de cujus (art. 549 do Código Civil).
Destarte, fixo tal fato como o principal ponto controvertido da demanda. 3.
Do ônus da prova Em atenção aos pontos controvertidos ora fixados, consigno que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 4.
Das provas Indefiro o pedido de prova oral através do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, tendo em vista que esta não seria proveitosa para o deslinde da causa.
Cumpre salientar que ambas as partes tiveram a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos através de seus subscritores, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução para que reiterem as alegações já apresentadas.
Quanto ao depoimento de testemunhas, consigno que o principal ponto controvertido é de natureza técnica, razão pela qual não se justifica o meio de prova em questão para dirimi-lo.
Ademais, a prova oral, que por vezes é despida de cunho objetivo, não teria o condão de se sobrepor aos documentos apensados ao longo do feito por ambas as partes, sendo seu indeferimento também medida que visa a celeridade processual e a devida prestação jurisdicional.
Visando a solução da controvérsia apontada, defiro a produção de prova documental complementar.
Faculto às partes a possibilidade de juntar aos autos quaisquer documentos adicionais que possam demonstrar/corroborar com a narrativa e os pleitos apresentados.
Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para tanto.
Ademais, defiro a produção de prova pericial com a finalidade de averiguar o valor da empresa do de cujus, em especial no momento do negócio jurídico discutido nos autos.
Sendo assim, desde logo, nomeio perito judicial o Sr.
Jonas Rodrigues de Souza.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Intime-se o perito nomeado.
Caso ocorra concordância do encargo de sua parte, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, sendo que deverá constar no ofício que a diligência ocorre por conta da requerente, sob a qual recai o ônus de comprovar suas alegações.
Registre-se que a parte em questão é beneficiária da justiça gratuita.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários).
Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil).
Apresentado o laudo, oficie-se para liberação dos honorários e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Tendo em vista a prova pericial já deferida, indefiro, por ora, a expedição de ofícios requisitada pela parte autora, tendo em vista que este Juízo reputa como suficiente a perícia em comento para determinar o valor de mercado da empresa objeto da lide.
Por fim, determino a extração e juntada de cópia do esboço de partilha constante nos autos nº 1003165-22.2021.8.26.0028, processados nesta Vara, tendo em vista a necessidade de se averiguar a totalidade dos bens do falecido para fins de determinar o montante da legítima.
Providencie a Serventia.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 22:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/02/2023 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2023 15:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/01/2023 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 21:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2023 14:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/12/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 22:34
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 17:22
Julgada Procedente a Ação
-
04/08/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:00
Juntada de Petição de Réplica
-
15/06/2022 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2022 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 17:19
Juntada de Mandado
-
27/05/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 17:19
Juntada de Mandado
-
27/05/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 17:18
Juntada de Mandado
-
19/05/2022 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2022 17:06
Decisão
-
15/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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