TJSP - 1033656-54.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:44
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033656-54.2024.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada por Banco Votorantim S.A. contra Diosman Nery de Jesus Junior.
O autor alega que celebrou com o réu um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 26.453,88, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.003,00, com vencimento final em 17/12/2027.
O bem alienado fiduciariamente é uma motocicleta YAMAHA XMAX 250 OP (GG) Basico 2020/2021, de cor vermelha, placa RKO3G39.
O autor afirma que o réu se tornou inadimplente a partir da prestação com vencimento em 17/07/2024.
O débito total, atualizado até 18/12/2024, é de R$ 29.346,48. Às fls.85/86, em 07/01/2025, deferiu-se a liminar de busca e apreensão do veículo e determinou a citação do réu, com base na comprovação da mora e nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A busca e apreensão foi tentada duas vezes.
Na primeira tentativa, em 19/01/2025, o oficial de justiça devolveu o mandado sem cumprimento por não ter conseguido contato telefônico com o representante do autor.
Em uma segunda tentativa, em 20/02/2025, a oficial de justiça também não conseguiu apreender o veículo no endereço de Santos, sendo informada pela mãe do réu que ele não residia mais lá e havia se mudado para Praia Grande.
Após a segunda certidão negativa, o autor, em petição protocolada em 04/02/2025, requereu o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço original e a realização de pesquisas para localizar o réu em aplicativos como iFood, Uber, Rappi, 99Taxi, Mercado Livre, SISBAJUD e concessionária de energia.
O autor, em uma petição posterior datada de 15/04/2025, informou ter localizado o veículo em um novo endereço em Praia Grande e requereu a expedição de carta precatória para aquela comarca, usando as guias já recolhidas.
A carta precatória para busca e apreensão do veículo foi distribuída na comarca de Praia Grande/SP sob o número 1006583-37.2025.8.26.0477.
Em 30/04/2025, o veículo foi apreendido no endereço em Praia Grande.
A certidão do oficial de justiça da comarca de Praia Grande, juntada em 07/05/2025, fls. 125, certifica a apreensão do veículo, mas não a citação, pois não foi atendido.
A parte autora, em petição datada de 30/06/2025, informou que a liminar foi cumprida com a apreensão do veículo e que a citação do réu foi efetivada em 22/05/2025 (fls. 180), aceitando a contrafé, e que aguardaria o prazo legal para a apresentação de contestação.
O juízo, por sua vez, determinou a certificação do decurso do prazo para a apresentação de contestação e solicitou que a serventia verificasse e certificasse o transcurso do prazo legal para defesa, nos termos dos arts. 335 e 231 do CPC.
A serventia, em certidão de 11/08/2025, consultou o juízo sobre como proceder com a certificação do decurso de prazo para contestação.
O motivo da consulta era o fato de que a parte autora juntou cópias de peças do processo de Praia Grande, que foi cadastrado erroneamente como "Requerimento de Apreensão de Veículo" e não como "Carta Precatória".
A serventia informou que a carta precatória ainda não havia sido devolvida pelo juízo deprecado e que sua juntada seria a condição para a contagem do prazo.
A certidão também mencionou que a busca e apreensão ainda estava pendente, pois o juízo deprecado interpretou a finalidade da carta precatória como sendo apenas a busca e apreensão.
A serventia destacou que a parte autora juntou o auto de busca e apreensão, mas que essa peça não existia na carta precatória original. É o relatório.
Decido.
O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades a serem sanadas.
A controvérsia cinge-se à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e à satisfação do crédito do autor.
A mora do réu foi devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida, conforme consta nos autos do processo na comarca de Praia Grande.
A citação do réu também foi realizada naquela comarca.
A questão do equívoco no cadastramento da carta precatória na comarca de Praia Grande, bem como a ausência de sua devolução ao juízo de origem, são meras irregularidades formais que não invalidam o cumprimento da diligência.
Tendo sido realizada a citação do réu e cumprida a medida de busca e apreensão, o processo pode prosseguir.
A revelia do réu será verificada após a certificação do transcurso do prazo para contestação.
Diante do exposto, determino a certificação do decurso do prazo para contestação do réu, a contar da data de sua citação, ocorrida em 22/05/2025 (fls. 180).
Certificada a revelia do réu, voltem os autos conclusos para análise e julgamento antecipado do feito.
Intime-se - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
21/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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13/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:42
Juntada de Mandado
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24/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 04:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 07:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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