TJSP - 1006362-45.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006362-45.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - Target - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicrédito -
Vistos.
Determino à equipe de cumprimento a expedição de certidão premonitória (CPC, art. 828) apontando que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa (para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade).
Como se trata de execução de título extrajudicial, deverá ser utilizado o modelo de código 1749.
A propósito, a jurisprudência está consolidada no acolhimento do pedido: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Certidão premonitória - Expedição para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora ou arresto - Possibilidade - Inteligência dos artigos 799, inciso IX e 828, do CPC" (TJSP - Agravo de Instrumento 2293397-95.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Afonso Celso da Silva - 37ª Câmara de Direito Privado - em 15/03/2024).
A parte interessada fica desde já ciente de que a certidão será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º).
Cite-se Leonardo Augusto Francisco da Silva (por mandado, valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023) sobre os termos da inicial para, no prazo de 3 dias úteis (CPC, art. 335, III), pagar a dívida, custas, despesas processuais e honorários advocatícios (em montante atualizado), sob pena de penhora (CPC, art. 829, § 1º).
A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do mandado com cumprimento positivo (CPC, art. 231, II; e art. 224).
Entretanto, em caso negativo, será o polo ativo intimado (por ato ordinatório - código 472477) para se manifestar em 5 dias úteis.
Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o cadastro do polo passivo (endereço completo e com CEP).
Os honorários advocatícios restam fixados no patamar de 10 (dez) por cento do valor atualizado da execução (CPC, art. 827), os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral, espontâneo (sem mera pretensão de garantia - Tema 677, e.
STJ) e se feito dentro do prazo de 3 (três) dias da citação (CPC, art. 827, § 1º).
Fica registrada a faculdade de oferecimento de embargos à execução (independentemente de penhora, depósito ou caução) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 231), contados de forma individual (CPC, 915, § 1º), os quais serão distribuídos por dependência, em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes.
Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição, o que deverá ser alegado (se o caso) nos respectivos autos.
Alternativamente (CPC, art. 916), no mesmo prazo e sem a oposição de embargos (pois presumida sua renúncia - CPC, art. 916, § 6º), poderá o devedor reconhecer (integralmente) o crédito, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor (acrescido de custas, despesas e honorários) e requerer o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais (acrescidas de correção e juros de um por cento ao mês), cujo descumprimento implicará multa de 10% (dez por cento) sobre as não pagas, vencimento antecipado e reinício dos atos executivos.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias úteis para cumprimento da obrigação, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 829, § 1º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes (em atenção ao art. 835, do CPC).
Na hipótese de litisconsórcio passivo, atentem-se de que o art. 231, § 1º, do CPC, não é aplicável às execuções (contando-se individualmente os prazos).
Entretanto, a equipe de movimentação certificará o decurso apenas após completado o ciclo citatório, incumbindo ao polo credor (se do seu interesse) requerer atos constritivos prévios em face daqueles contra quem, isoladamente, fora realizada a citação e já tenha transcorrido o prazo obrigacional (apontando ambas as circunstâncias).
Neste sentido: Possibilidade da realização de atos constritivos em face da coexecutada já citada.
Inaplicabilidade da regra prevista no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil aos processos de execução (TJSP - Agravo de Instrumento 2104309-04.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/08/2024).
Deixo de designar audiência de conciliação, pois incompatível com o rito.
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo obrigacional, lance-se ato ordinatório específico (código 715222).
Intime-se.
Fernandópolis, 25 de agosto de 2025. - ADV: THIAGO DA SILVA NEVES (OAB 74955/RS) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:59
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:25
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002023-06.2021.8.26.0026
Justica Publica
Gian Carlos de Souza
Advogado: Rubens Haroldo Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2021 13:21
Processo nº 0002540-45.2022.8.26.0650
Whellyda Caroline de Castro Lira dos San...
Giugliani Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Thais Caroline Carvalho Brachi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2021 09:47
Processo nº 1001578-54.2025.8.26.0438
Maria Joana Goncalves da Silva
Banco Santander
Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 16:02
Processo nº 1003964-78.2022.8.26.0077
Banco Bradesco S/A
Simone Cassimiro
Advogado: Fabricio Antunes Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2022 13:50
Processo nº 0000569-71.2025.8.26.0439
Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -ME
Ronald Batista Fernandes
Advogado: Monagati e Sanchez Sociedade de Advogado...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 18:03