TJSP - 1005051-73.2021.8.26.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Antonio Encinas Manfre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:58
Expedido Termo de Intimação
-
22/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005051-73.2021.8.26.0281 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apte/Apdo: Cauã Ricardo Peres de Souza - Apte/Apda: Cibelly Peres de Souza - Apte/Apdo: Celso Ricardo de Souza - Apte/Apda: Camila de Araújo Peres de Souza - Apte/Apdo: Danilo Vieira de Araujo de Carvalho - Apte/Apdo: Carolayne Barbara de Araujo - Apte/Apdo: Douglas de Araujo de Carvalho - Apte/Apdo: Alice Almeida de Carvalho - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Município de Itatiba -
Vistos.
Apelações (folhas 1.412/1.441, 1.442/1.454 e 1.463/1.1470) foram interpostas por Camila de Araújo Peres de Souza, Celso Ricardo de Souza, Cauã Ricardo Peres de Souza, Cibelly Peres de Souza, Danilo Vieira de Araújo de Carvalho, Carolayne Bárbara de Araújo, Douglas de Araújo de Carvalho, Alice Almeida de Carvalho, pela Fazenda do Estado de São Paulo e pelo Município de Itatiba à sentença (folhas 1.350/1.357) pela qual parcialmente procedentes os pedidos formulados por essas pessoas físicas autoras a fim de condenar os entes públicos supranominados a repararem dano moral em favor de Camila de Araújo Peres de Souza, Carolayne Bárbara de Araújo, Cauã Ricardo Peres de Souza e Cibelly Peres de Souza.
Determinou-se a apresentação pelos autores de documentos pelos quais comprovada a situação de insuficiência financeira, notadamente de cópias das declarações de imposto de renda relativas ao exercício de 2025, das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, além dos extratos das contas bancárias referentes aos últimos 3 meses (folhas 1.519/1.522).
Por sinal, os apelantes Danilo Vieira Araujo de Carvalho, Douglas de Araujo de Carvalho e Celso Ricardo de Souza demonstraram a alegada hipossuficiência financeira (folhas 1.528/1.642).
Conforme cópias de carteira de trabalho digital e demonstrativos de pagamento, respectivamente (folhas 1.553 e 1.620/1.621), Douglas aufere remuneração mensal no valor de R$ 2.500,00 e Celso possui salário base equivalente a R$ 3.893,35.
E, consoante declaração de imposto de renda, Danilo declarou ser proprietário de empresa e ter obtido rendimentos tributáveis correspondentes a R$ 50.596,00 no ano-calendário 2024 (folhas 1.531/1.540).
Ademais, os autores A.A.C., C.R.P.S. e C.P.S. são menores de idade (folhas 49, 52 e 53).
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Danilo Vieira Araujo de Carvalho, Douglas de Araujo de Carvalho, Celso Ricardo de Souza, A.A.C., C.R.P.S. e C.P.S..
Entretanto, as ora recorrentes Camila de Araújo Peres de Souza e Carolayne Bárbara de Araújo não exibiram a documentação solicitada e, assim, não houve demonstração por elas a respeito da alegada hipossuficiência econômica.
A omissão dessas apelantes na apresentação de elementos que possibilitassem a aferição dessa condição autoriza o indeferimento dos pedidos de gratuidade da Justiça.
Desse modo, e nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dessas apelantes, Camila de Araújo Peres de Souza e Carolayne Bárbara de Araújo, para que, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, providenciem o recolhimento das custas de preparo em valor correspondente ao das respectivas quotas-parte (artigo 4°, parágrafo 2°, da Lei 11.608/2003).
Cumprida essa determinação ou transcorrido o supradito prazo in albis, a cujo respeito se me certificará, tornem-me conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, 19 de agosto de 2025.
ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Elcio Aparecido Reis (OAB: 326783/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Sergio Luis Gregolini (OAB: 248634/SP) (Procurador) - 1º andar -
19/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/08/2025 15:41
Despacho
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10/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:00
Publicado em
-
27/06/2025 12:38
Prazo
-
27/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:35
Expedido Termo de Intimação
-
27/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
23/06/2025 17:25
Despacho
-
05/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:07
Expedido Termo de Intimação
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22/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
15/04/2025 16:20
Processo Cadastrado
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10/04/2025 14:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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