TJSP - 1052630-96.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052630-96.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Paulo dos Santos - Banco Agibank S.a. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para fins de: (I) - declarar inexistente e inexigível o contrato de nº. 1214444163, declarando indevidas quaisquer cobranças em face do(a) requerente de quaisquer valores referentes a este(s) contrato(s), seja pela via judicial ou extrajudicial, intimando-se o(a) requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de efetuar cobranças referentes ao(s) contrato(s) objeto(s) da lide e promova o cancelamento de eventual anotação do empréstimo objeto destes autos junto ao benefício previdenciário do(a) requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de cobrança indevida após o prazo supracitado, limitando-se a multa ao valor de R$ 10.000,00.
Não informado o cumprimento nos autos no prazo assinalado, expeça-se carta de intimação pessoal pela via postal (Súmula 410 do STJ) para cumprimento desta ordem no prazo determinado; (II) - determinar a devolução, em dobro, ao(à) requerente de todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário por virtude do contrato nulo, com correção monetária a partir da data dos efetivos prejuízos/desembolsos (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP (IPCA), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata (III) - condenar o(a) requerido(a) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Observo que embora devidos valores pelo(a) requerido(a) em favor do(a) requerente, necessária a devolução em favor da instituição financeira de eventual recebimento de valores pelo(a) consumidor(a) indevidamente em decorrência do contrato nulo, para fins de retorno das partes ao estado anterior à inexistente contratação objeto desta ação, podendo o(a) requerido(a) abater tal valor disponibilizado indevidamente ao requerente, corrigido monetariamente da data da disponibilização ao(à) requerente pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, do valor total da condenação, cabendo ao(à) requerido o ônus de comprovar que disponibilizou o valor emprestado ao(à) requerente.
Pela sucumbência mínima do polo ativo (apenas diminuição do valor atribuído a título de danos morais, vide Súmula 326 do STJ), arcará o polo passivo com as custas processuais e com a verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da condenação, atualizáveis, respectivamente, do desembolso e ajuizamento, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Por último, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao(à)(s) patrono(a)(s) das partes que foram nomeados pelo Convênio DPE-SP/OAB-SP, se houver, e, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada ciente de que eventual cumprimento de sentença do julgado deverá ser promovido por peticionamento intermediário eletrônico, observando-se o disposto no art. 524, do CPC.
P.
I.
C. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:44
Julgada Procedente a Ação
-
08/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 01:58
Suspensão do Prazo
-
07/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/03/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2023 09:26
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/01/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2023 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/12/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2022 17:12
Expedição de Carta.
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13/12/2022 14:47
Recebida a Petição Inicial
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13/12/2022 09:22
Conclusos para decisão
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12/12/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 18:00
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/12/2022 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/12/2022 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/12/2022 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/12/2022 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/12/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2022 16:32
Declarada incompetência
-
07/12/2022 16:01
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:51
Mudança de Magistrado
-
16/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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