TJSP - 0006312-81.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006312-81.2025.8.26.0562 (processo principal 1011032-11.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sonia Regina Santos Silva - Associacao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ampaben Brasil -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN BRASIL, em face de execução promovida por Sonia Regina Santos Silva, no valor de R$ 422.292,22, supostamente decorrente de multa cominatória (astreintes).
A impugnante sustenta, em síntese, que não há nos autos decisão judicial que tenha fixado astreintes, razão pela qual inexiste título executivo judicial apto a embasar a execução.
Subsidiariamente, requer a redução do valor executado, por entender que, mesmo que se admitisse a existência da multa, o montante pleiteado é desproporcional e desarrazoado.
De fato, ao se analisar a decisão que concedeu a tutela de urgência (fls. 36/38), verifica-se que o juízo determinou apenas que o réu se abstivesse de realizar descontos na pensão da autora, bem como de efetuar cobranças e de incluí-la em cadastros de inadimplentes.
Não há qualquer menção à fixação de multa cominatória por descumprimento.
Nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil, são títulos executivos judiciais as decisões que reconhecem expressamente a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
A ausência de previsão expressa de astreintes na decisão judicial torna a execução desprovida de fundamento legal.
Assim, acolho a impugnação apresentada, reconhecendo a inexistência de título executivo judicial apto a embasar o cumprimento provisório de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, para declarar a nulidade da execução e determinar sua extinção.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intime-se - ADV: ANDRESSA FERREIRA DE SOUZA (OAB 442281/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), NATHALIA ALICE SANTOS SILVA (OAB 436920/SP), BRUNO FEITOSA MACHADO (OAB 418633/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) -
21/08/2025 18:43
Reativação de Processo Suspenso
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20/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:47
Autos no Prazo
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30/07/2025 13:46
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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30/07/2025 13:45
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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30/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/04/2025 20:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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