TJSP - 1003356-94.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003356-94.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Natalia Selari - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ventilada.
Afinal, ao ingressar com a demanda, a autora atribuiu ao réu a responsabilidade pelos prejuízos que lhe teriam sido causados, eis que o banco não promoveu o bloqueio da transação, cujo valor seria incompatível com seu perfil habitual.
E a legitimidade, como cediço, deve ser definida em termos abstratos, à luz dos fatos narrados e do pedido deduzido (teoria da asserção).
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
Os documentos juntados nas páginas 20/35 conferem lastro à alegação de que a autora, induzida em erro por terceiro(s), realizou uma transferência de valor equivalente a R$28.000,00, o que é confirmado pelo extrato acostado na página 57.
Estabelecida essa premissa, cumpre observar que a autora reconheceu ter efetuado atransferênciade formavoluntária, acreditando que estava realizando uma aplicação financeira.
Partindo dessa constatação, verifico que para consumação do golpe foi determinante a ação espúria de um terceiro, além da desatenção ou negligência da autora que, acreditando na confiabilidade/credibilidade das mensagens a ele enviadas, optou por realizar umatransferênciaem favor de terceira pessoa desconhecida.
Importante frisar, em prosseguimento, que a autora não comprovou ter contatado o banco logo após a transferência, o que a ela competia (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), observando-se que sequer foi informado eventual número de protocolo relativo ao atendimento ocorrido.
Veja-se, a propósito, que embora a transação tenha ocorrido em 19 de janeiro de 2025, de acordo com o último parágrafo da página 01, a autora apenas promoveu o registro de ocorrência policial em 03 de fevereiro de 2025.
E não tendo sido demonstrada a imediata comunicação, é lícito presumir, à luz do que ordinariamente acontece em hipóteses semelhantes (artigo 375 do Código de Processo Civil), que a transação foi concretizada, não mais sendo possível o seu bloqueio ou, em última instância, a recuperação do respectivo valor.
Aplica-se à espécie, portanto, a causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, II, da Lei 8.078/90, sem prejuízo da constatação da inexistência de um defeito nos serviços prestados por parte do Banco Itaú, circunstância que também obstaculiza a configuração da obrigação de indenizar, inclusive no tocante aos propalados danos morais.
Válido acrescentar que, embora seja possível discutir sobre a compatibilidade datransferênciacom o perfil habitual da autora, a gerar uma suspeita acerca da regularidade da transação, o máximo que se poderia esperar do banco réu seria a confirmação junto à correntista acerca da sua responsabilidade pela realização dela.
Ocorre que a autora confessamente foi a responsável pelatransferência, sendo lícito concluir, pois, que indagada a respeito, logo após a aposição da senha para concretização datransferência, ela a confirmaria.
A respeito do tema já se pronunciou a jurisprudência, embora versando sobre hipótese relativamente distinta: "APELAÇÃO.
Ação declaratória.
Fraude bancária.Transferênciavia PIX realizada pela autora em favor de terceiro.
Sentença de improcedência.
Irresignação.
Descabimento.
Relação de consumo.
Súmula 297, STJ.
Responsabilidade objetiva das instituições bancárias no âmbito da prestação do serviço.
Art. 14, §1º, do CDC e Súmula 479, do STJ.
Hipótese dos autos, contudo, que não configura fortuito interno.Culpaexclusiva doconsumidore de terceiro, que afasta a responsabilidade do banco.
Art.14, §3º, inciso II, do CDC.
Autora que efetuou atransferênciapara terceiro, pessoa física, sem qualquer relação com o banco réu.
Alegação de omissão do ente bancário que não tomou providências para bloqueio da transação.
Modalidade de operação que é instantânea.
Art.3º, inciso XI, da Resolução BCB nº1, de 12 de agosto de 2020.
Valor que ingressou na conta do favorecido, incontinenti.
Impossibilidade de bloqueio.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO" (TJSP, Apelação Cível nº 1138114-87.2023.8.26.0100, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 26/04/2024).
Cumpre destacar que aculpapreponderante, tal qual a exclusiva, revela idoneidade bastante para romper o nexo causal, excluindo a obrigação de indenizar.
E tendo sido o empréstimo confessadamente contratado pela autora, por meio dele se objetivando cobrir o prejuízo gerado pela transferência para cuja consumação o banco réu não concorreu de forma relevante, tendo sido o valor daquele decorrente comprovadamente depositado em conta (fl. 57), não há como ser proclamada a inexigibilidade da respectiva dívida (inteligência do artigo 586 do Código Civil).
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se e intime-se.
GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: CLAUDIA MARQUES DA CONCEIÇAO LOPES (OAB 187352/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
25/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:38
Julgada improcedente a ação
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31/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 05:49
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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