TJSP - 1026225-94.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/05/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:37
Baixa Definitiva
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02/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2023 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 16:39
Expedição de Carta.
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20/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato dos Reis Greghi (OAB 271988/SP) Processo 1026225-94.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Geraldo Silva Barbosa - Juiz de Direito: Dr.
Mauricio Tini Garcia
Vistos.
Consoante o artigo 300, caput, do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (ou o risco ao resultado útil do processo).
Assim, observo que o autor juntou cópia de extrato bancário que, a princípio, demonstra que os gastos contestados fogem do seu perfil.
Ainda, a própria instituição ré teria reconhecido a fraude de outras três operações de mesmo perfil, o que evidencia a falta de segurança na prestação do serviço que permitiu compras no valor total de R$ 21.000,00.
Da mesma forma, vislumbro o segundo requisito, porquanto a cobrança indevida da quantia é causa apta a provocar danos de difícil reparação.
Desse modo, presentes os fundamentos legais e tendo em vista a ausência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC), defiro a medida antecipatória requerida para determinar a SUSPENSÃO da exigibilidade das operações de cartão American Express Gold Credit, de titularidade do autor Sr.
João Geraldo Silva Barbosa, realizadas em 31/07 em favor de Elizeudesouzalima (fls. 29), até ulterior deliberação deste Juízo que será comunicada oportunamente.
Servirá a presente decisão como ofício, devendo o autor diligenciar por meios próprios, munido com cópia desta, e comprovar o protocolo/entrega no prazo de 10 dias.
De resto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, se o caso for, de página atual da Receita Federal informando que seus dados não constam em sua base de dados e de documento que demonstre a regularidade do CPF perante o órgão.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, exclua-se a anotação de urgência, porquanto a questão emergencial já foi apreciada.
Int. -
23/08/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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