TJSP - 1028245-92.2022.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/04/2024 09:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/03/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 11:10
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 19:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/09/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 23:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adelina Hemmi da Silva (OAB 107502/SP), Marcelly Bisognini Janson (OAB 364223/SP) Processo 1028245-92.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edgard Ribeiro de Aragão Bevilacqua, A Arte do Sorriso Ltda - Reqdo: A Arte do Sorriso Ltda, Edgard Ribeiro de Aragão Bevilacqua -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança aforada por EDGARD RIBEIRO DE ABRAÃO BEVILACQUA em face de A ARTE DO SORRISO LTDA.,ao argumento de que prestou serviços de elaboração de próteses dentárias à ré, que não vêm sendo remunerados desde abril/2022.
Requer a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos.
Devidamente citada, a ré apresentou defesa em forma de contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva, pois os serviços foram contratados pela Dra.
Nadine, sócia da pessoa jurídica trazida no polo passivo e que não está de fato a funcionar, estando formalmente aberta apenas por questões burocráticas que entravam o processo de encerramento.
No mérito, aponta que o valor cobrado não condiz com os serviços prestados, tendo em vista que alguns dos serviços contratados não foram efetivamente entregues, com outros a sendo entregues de modo diverso do solicitado, a resultar em cobrança indevida do montante de R$ 3.324,52.
Aponta que a conta trazida pelo autor não abate a quantia de R$ 500,00, que fora devidamente paga.
Sustenta que o autor fez uso de seus serviços, e o valor correspondente, R$ 1.720,00, deve ser abatido, e, ao fim e ao cabo, nada deve ao autor, pelo contrário, é dele credora.
Maneja reconvenção ao argumento de que, em virtude da má qualidade dos serviços prestados pelo autor/reconvindo, requereu a devolução de materiais a ele entregues e necessitou executar os serviços anteriormente contratados junto a terceiros, a resultar em dano de ordem material no valor de R$ 4.144,00, a ser pagos pelo autor juntamente com o crédito decorrente da diferença entre o que o autor/reconvindo cobra e o que é por efetivamente devido.
Requer o acolhimento da preliminar com ajuste no polo passivo da lide principal, a ser julgada improcedente, sendo a reconvenção acolhida na íntegra, condenado o autor/reconvindo ao pagamento do montante de R$ 6.887,89.
Decido de fls. 349/352 repeliu preliminares, delimitou a controvérsia fática e determinou às partes que juntassem documentos comprobatórios de suas alegações, seguida por decisão de fls. 468/469, a autorizar a produção de prova oral em audiência.
Realizado o ato com regularidade, abriu-se prazo para apresentação de memoriais, vindo os autos conclusos ao final. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como é cediço, à parte postulante cumpre demonstrar a contento a existência de fatos que amparem seu pedido.
Na hipótese dos autos, não houve tal demonstração por parte do autor, e, quanto à ré/reconvinte, a demonstração foi apenas parcial.
Extrai-se dos autos, conforme relatado, o reconhecimento deste Juízo de que as partes, inicialmente, não lograram a comprovar, pela via documental, a procedência de suas pretensões, o que ensejou a determinação de que os elementos probatórios ausentes fossem apresentados, seguida de determinação de produção de prova oral em audiência.
Por ocasião da determinação de juntada de documentos, nada foi trazido que inovasse e esclarecesse os pontos nebulosos.
No que pertine à prova oral, apenas a ré/reconvinte logrou demonstrar, por meio da testemunha arrolada, parte do pretendido.
Vejamos.
A informante Luana não soube dimensionar a quantidade de produtos que foram fornecidos pela ré e deixaram de ser pagos.
Por sua vez, a testemunha Vanessa disse que ouvir dizer do autor que este não recebia pelos serviços prestados à Sra.
Nadine, diz, ainda, que trabalhou com a Sra.
Nadine, ocorrendo diversos problemas decorrentes das falhas nos serviços por ela prestados.
Dos relatos das informante e testemunha trazidas pelo autor não se evidencia, de forma cabal, quais e quantos foram os serviços prestados pelo autor que não foram devidamente remunerados.
Tais circunstâncias, associadas à ausência de documentos aptos de demonstrar quantias e valores efetivamente contratados, impõem a rejeição integral do pedido inicial.
Por sua vez, a testemunha Jéssica, arrolada pela ré, enuncia que o autor adquiriu 144 caixas de "dentes" fornecidas pela ré, a demonstrar que, de fato, tais bens foram adquiridos pelo autor, adotado como montante por eles devidos a quantia de R$ 1.720,00, que não foi objeto de impugnação específica.
Por outro lado, não se fala em condenação do autor/reconvindo ao pagamento pela contratação de outros protéticos, posto que os documentos de fls. 265/269 estão divorciados da demonstração de dispêndios dos valores neles retratados, a lançar dúvidas sobre a alegação de que houve os referidos pagamentos, não se superando as dúvidas com o testemunho coletado em audiência, que não tratou de valores, valendo destacar que, quanto a estes, os documentos de fls. 265/269 apresentam quantias que divergem, inclusive, da narrativa trazida pela ré/reconvinte.
Neste cenário de falta de comprovação do dispêndio de quantias com a contratação de terceiros, a solução que se impõe sobre a reconvenção é o acolhimento parcial.
Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, dada a insuficiência de provas a demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor.
Condeno o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais), atualizada a partir da data do protocolo da reconvenção, adotado este termo inicial à míngua de demonstração da data em que os bens fornecidos pela reconvinte foram adquiridos pelo reconvindo, com juros de mora contados da data em que o reconvindo foi intimado para responder à reconvenção.
Com a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas próprias despesas que estejam exclusivamente atreladas ao processamento da reconvenção, com honorários definidos a partir de sua sucumbência na demanda.
Assim, à reconvinte cumpre o pagamento de honorários de 10% sobre a quantia de R$ 5.167,89, ao passo que ao reconvindo cumpre o pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se os autos.
Intime-se. -
23/08/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 22:58
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/08/2023 22:57
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/07/2023 02:20:00, 2ª Vara Cível.
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21/06/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 21:44
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
27/01/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 06:16
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2022 23:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 07:02
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2022 15:19
Expedição de Carta.
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10/10/2022 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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