TJSP - 1065019-90.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1065019-90.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André de Lima Ramos - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1065019-90.2024.8.26.0002 Relator: Emílio Migliano Neto Apelante: André de Lima Ramos Apelados: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii e Banco Santander (Brasil) S/A Juízo de origem: 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo Voto 7590-EMN-dar APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
Intimação para recolhimento do preparo recursal.
Não atendimento.
Deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por André de Lima Ramos contra a sentença de fls. 65/68, cujo relatório se adota, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da comarca de São Paulo, Doutor Adilson Araki Ribeiro, que julgou a ação extinta pela não regularização da procuração.
Pugna a apelante, em síntese, pelo reconhecimento da representação processual em razão do acesso à justiça e pelo afastamento da condenação em custas processuais.
A parte foi intimada pelo despacho de fls. 101/102 a realizar o recolhimento do preparo recursal.
O prazo para o atendimento à referida determinação transitou in albis (fl. 140). É o relatório do essencial.
O recurso não deve ser conhecido.
Foi intimada a parte apelante intimada para recolhimento do preparo recursal (fls. 101/102), nos seguintes termos: Sendo assim, desacolhe-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual.
Concedo ao apelante o prazo de 5 dias para o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso.
Todavia, permaneceu a parte apelante inerte, deixando transcorrendo o prazo in albis (fl. 140).
Portanto, faz-se mister a aplicação do disposto nos arts. 1.017, § 3º, e 932, inciso III, e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a deserção.
Posto isso, não se conhece do recurso interposto.
Intimem-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2025 EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - 3º andar -
02/09/2025 13:32
Prazo
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02/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:53
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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29/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 18:04
Decisão Monocrática registrada
-
29/08/2025 17:52
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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12/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Publicado em
-
04/04/2025 07:51
Prazo
-
04/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
01/04/2025 21:38
Despacho
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08/11/2024 00:00
Publicado em
-
07/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
-
01/11/2024 00:00
Publicado em
-
29/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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29/10/2024 14:04
Processo Cadastrado
-
28/10/2024 08:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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