TJSP - 1013407-38.2023.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013407-38.2023.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Projeto Imobiliário E73 Condomínio Speed Patriarca - Silvana Batista dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta na execução movida por Projeto Imobiliário E73 Condomínio Speed Patriarca em face de Silvana Batista dos Santos (fls. 88/108).
A exequente se manifestou às fls. 322/332.
Houve nova manifestação da executada às fls. 340/ss. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, observo que este processo foi redistribuído a esta 1ª.
Vara Cível do Foro Regional Penha de França no dia 13/08/2025, por ordem do E.
Tribunal de Justiça.
Considerando os documentos juntados (fls. 300/321), defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Diante da alegação da executada de que não recebeu as chaves do imóvel, era ônus da exequente comprovar a posse do imóvel, não apenas para validar a citação, como para comprovar a legitimidade passiva.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. [...] (REsp 1345331 RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pela causalidade, condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo,29 de agosto de 2025. - ADV: ROGÉRIO DE ALMEIDA GIMENEZ (OAB 208527/SP), LUCAS DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 487414/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP) -
02/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:51
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 18:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
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08/08/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
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23/05/2024 22:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:10
Expedição de Carta.
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22/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 03:23
Suspensão do Prazo
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05/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:22
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 09:30
Ato ordinatório
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03/10/2023 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2023 09:18
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/09/2023 09:39
Recebida a Petição Inicial
-
15/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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