TJSP - 1003117-74.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003117-74.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Josemar Alves de Melo - BANCO PAN S.A. - Acolho os embargos de declaração porque a decisão que julga procedente o pedido de exigir contas na primeira fase da ação de prestação de contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória.
Assim, incabível a condenação em honorários de sucumbência.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O RÉUPRESTAR AS CONTAS.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.A controvérsia posta no presente recurso especial está em definir o termo inicial do prazode 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC2015, para o réu cumprir acondenação da primeira fase do procedimento de exigir contas. 2.Na vigência do CPC1973, prevalecia a orientação de que a contagem do prazo de 48(quarenta e oito) horas, que se abria ao réu para cumprir a obrigação de prestar contas,devia ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ouintimação pessoal. 2.1.O fundamento principal da referida tese era de que, nos termos do art. 915, § 2º,CPC1973, o ato que condena o réu a prestar contas possui a natureza de sentença,impugnável por meio de apelação, dotada de efeito suspensivo. 3.À luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que julga procedente a primeirafase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito,recorrível por meio de agravo de instrumento.
Precedente. 4.Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC2015 começa afluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca darespectiva decisão, porquanto o recurso cabível contra odecisum, em regra, não tem efeitosuspensivo (art. 995 do CPC2015). 5.Em relação à forma da intimação da decisão que julga procedente a primeira fase doprocedimento de exigir contas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de quedeve ser realizada na pessoa do patrono do demandado, sendo desnecessária a intimaçãopessoal do réu, ante a ausência de amparo legal. 6.Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.847.194 - MS, rel.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, onde se lê sentença, leia-se decisão.
Sano o erro material para tornar sem efeito a condenação em honorários (fls. 141/144).
Intime-se. - ADV: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 01:05
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:30
Julgada Procedente a Ação
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29/05/2025 20:29
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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14/08/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 05:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 13:07
Expedição de Carta.
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05/06/2024 13:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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04/06/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:06
Classe retificada de 241 para 7
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04/06/2024 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 09:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:11
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2024 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/03/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 11:33
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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22/03/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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