TJSP - 1000659-69.2024.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000659-69.2024.8.26.0157 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Hugo da Silva Costa - Apelado: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO (LATO SENSU).
ACIDENTE NA RODOVIA CAUSADO PELA PRESENÇA DE OBJETO NA PISTA (CAMPANA) QUE CULMINOU COM DANOS NA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR E, EM CONSEQUÊNCIA NAS LESÕES FÍSICAS QUE APRESENTOU NA REGIÃO DOS BRAÇOS E PERNAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
MÉRITO.
ART. 37, § 6º, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
OMISSÃO.
FALTA DO SERVIÇO PELA OMISSÃO ESTATAL.
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE POR FORÇA DE OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA NA RODOVIA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA VIA.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
CONSTATA-SE QUE O ACIDENTE FOI ORIUNDO DE OMISSÃO DA REQUERIDA NA FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. 2.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
ORÇAMENTO PARA CONSERTO DO VEÍCULO AVARIADO E NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM OS DANOS OCASIONADOS NA MOTOCICLETA DO AUTOR.
ADOÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO.
REFORMA DO JULGADO NESSE SENTIDO. 3.
DANOS ESTÉTICOS.
COMPROVAÇÃO.
FOTOGRAFIAS ENCARTADAS AOS AUTOS, ASSIM COMO FICHAS DE ATENDIMENTO HOSPITALAR QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DE CICATRIZES ATUAIS EM BRAÇOS E PERNA ESQUERDA DO AUTOR, PASSÍVEIS, PORTANTO, DE INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO, CONSIDERANDO O ESTADO CORPORAL PERCEPTÍVEL DO AUTOR APÓS O EVENTO NOTICIADO.
VIÁVEL A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), QUANTIA QUE ATENDE A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE FRENTE ÀS CICATRIZES APRESENTADAS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. 4.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTIMENTOS E INCÔMODOS EXPERIMENTADOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO UMA DOR TORMENTOSA, EXCEPCIONAL E SIGNIFICATIVA DE FORMA A ENSEJAR REPARAÇÃO A ESSE TÍTULO.
EMBORA CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO.
NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO.5.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA DEVE INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, A CONTAR DA R.
SENTENÇA SÚMULA 362 DO STJ E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DO EVENTO DANOSO SÚMULA 54 DO STJ NOS EXATOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, TEMA 810 DO STF.
CONTUDO, A PARTIR DE 09.12.2023, EM RAZÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, DEVERÁ SER APLICADA A TAXA SELIC SOBRE A CORREÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS, ENGLOBANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO (DANOS MORAIS).
CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO DESENVOLVIDO EM GRAU RECURSAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 85, §11, DO CPC, FIXADOS EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 7.
CONTRARRAZÕES.
PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO QUE ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, INSURGINDO-SE, INCLUSIVE, COM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, NÃO SE DISSOCIANDO, PORTANTO, DO CONTEÚDO DO JULGADO MONOCRÁTICO.
ADEMAIS, O FATO DE O APELANTE/AUTOR DEDUZIR MATÉRIA DE MÉRITO NÃO CARACTERIZA DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, JÁ QUE VISA, OBVIAMENTE, RECHAÇAR A DECISÃO VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO.8.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Godoy Fraga de Oliveira (OAB: 197050/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - 1° andar -
06/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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14/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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11/04/2024 23:15
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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27/02/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2024 23:54
Expedição de Carta.
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26/02/2024 23:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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