TJSP - 1002186-76.2023.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
13/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/05/2024 10:23
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
21/05/2024 09:56
Expedição de documento
-
14/05/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 17:06
Recebido o recurso
-
09/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 19:39
Contrarrazões Juntada
-
23/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 18:54
Contrarrazões Juntada
-
23/04/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 20:15
Apelação/Razões Juntada
-
27/03/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 14:40
Recebido o recurso
-
26/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:07
Apelação/Razões Juntada
-
25/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 16:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:22
Embargos de Declaração Juntados
-
14/03/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 12:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/03/2024 12:42
Conclusos para Sentença
-
08/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 22:45
Petição Juntada
-
07/03/2024 19:19
Petição Juntada
-
20/02/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 15:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/02/2024 15:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/02/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 11:45
Petição Juntada
-
17/01/2024 13:05
Petição Juntada
-
12/01/2024 12:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/01/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:12
Petição Juntada
-
19/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:54
Conclusos para Sentença
-
19/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:47
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:46
Petição Juntada
-
23/11/2023 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 20:55
Petição Juntada
-
17/11/2023 14:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/11/2023 14:24
Documento Juntado
-
13/11/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2023 07:08
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 18:35
Petição Juntada
-
24/10/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:35
Petição Juntada
-
04/10/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 17:04
Petição Juntada
-
02/10/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 20:25
Petição Juntada
-
22/09/2023 16:56
Petição Juntada
-
14/09/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 08:45
Petição Juntada
-
04/09/2023 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2023 15:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Ballera Vendramini (OAB 215399/SP), Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) Processo 1002186-76.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Claudio Pontes Cambra - Reqdo: Banco Safra S/A -
Vistos.
A fim apurar os fatos alegados acerca da falsidade de assinatura etermino a realização de prova pericial grafotécnica no contrato objeto dos autos e, para tanto, nomeio perito do Juízo ARIOVALDO POLACHINI JUNIOR (e-mail principal [email protected]; e-mail [email protected]), com cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça.
Intime-se o perito para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, estimando, desde já, os honorários periciais.
A perícia deverá ser custeada pelo banco requerido.
Isso porque, em decorrência da inversão do ônus probatório, apesar de o requerido não ter postulado a produção da perícia grafotécnica, passou a ser seu encargo comprovar que a parte autora firmou o contrato questionado, já que ela não tem como comprovar que não o firmou e, em consequência, arcar com o pagamento da despesa necessária à produção da prova.
Outrossim, cumpre destacar que o art.429, II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, em se tratando de impugnação de sua autenticidade.
Destaco, a propósito, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Recurso interposto em face de decisão que inverteu o ônus probatório e atribuiu ao agravante o pagamento dos honorários do perito grafotécnico.
Alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário.
Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade.
Custeio a cargo da instituição financeira, consoante artigo 429, II, do CPC.
Tese firmada pelo E.
STJ no julgamento do Tema 1061.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033770-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) (grifei).
Apelação Cível.
Ação Declaratória c.c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Inconformismo da autora.
Alegação de falsidade de assinatura e requerimento de realização de prova pericial a respeito.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Ocorrência.
Necessidade de se produzir referida prova, com inversão do respectivo ônus (inclusive do custeio da prova), como encargo da ré.
Artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Tese firmada quando do julgamento do RESP 1846649/MA, representativa do tema 1.061/STJ.
Recurso provido para anular a r. sentença e determinar a realização de prova pericial grafotécnica, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1010569-58.2021.8.26.0438; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) (grifei).
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Com a estimativa dos honorários pelo perito, manifeste-se a parte requerida em 10 (dez) dias, providenciando o depósito e o recolhimento da diligência do oficial de justiça com comprovante de pagamento autenticado, para intimação da parte autora para comparecimento na data a ser agendada, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:34
Nomeado Perito
-
24/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:26
Conclusos para Sentença
-
24/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:46
Petição Juntada
-
15/08/2023 19:35
Especificação de Provas Juntada
-
15/08/2023 19:25
Réplica Juntada
-
01/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:25
Contestação Juntada
-
27/06/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
23/06/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 23:15
Petição Juntada
-
20/06/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:54
Emenda à Inicial Juntada
-
13/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:17
Decurso de Prazo
-
23/05/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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