TJSP - 1012115-46.2023.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 15:58
Baixa Definitiva
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14/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/01/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
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04/12/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 16:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/11/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/11/2023 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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08/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
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02/11/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 17:48
Expedição de Carta.
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30/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Silva dos Santos (OAB 252326/SP) Processo 1012115-46.2023.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andrey Rodrigues Martins -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, bem assim considerando que a medida liminar, nos moldes a serem determinados, não acarretará qualquer prejuízo à parte ré, DEFIRO a antecipação de tutela. "Nessa conformidade, oficiem-se ao SCPC e à SERASA para as providências necessárias no sentido de EXCLUIR de seus bancos de dados o nome da parte requerente, referente ao débito para com a parte requerida, descrito na pagina 08, até ulterior deliberação deste Juízo que lhes será comunicada oportunamente.
Encaminhe-se a ordem de exclusão de ap A opção pela propositura nesta unidade impõe a designação de audiência de tentativa de conciliação, que é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95).
Todavia, em atenção aos critérios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), notadamente os da simplicidade, economia processual e celeridade, somada à necessidade de racionalização dos atos processuais, conferindo presteza na solução dos conflitos como um todo e efetividade na prestação jurisdicional, bem como diante do notório incremento da produtividade e equivalência dos efeitos jurídicos, em caráter excepcional, não será designada audiência neste momento.
Assim sendo, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que ofereça(m) sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como as provas que pretende(m) produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) em sua peça inicial.
A contestação deverá ser juntada aos autos através de advogado que poderá ser constituído (particular) ou nomeado pela Defensoria Pública.
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá(ão) a(s) parte(s) ré(s) fazê-la por escrito,com todos os requisitos para eventual crédito ao(s) autor(es), informando ainda se será através de conta corrente ou depósito judicial (vedada conta poupança) e o prazo para cumprimento da obrigação, tudo, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Se quaisquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria, nos mesmos prazos já referidos nesta intimação, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
29/08/2023 17:45
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 12:13
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
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12/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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