TJSP - 1000516-50.2020.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000516-50.2020.8.26.0471 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Metalurgica Metaltru Ltda - Mabe Soluções Industriais Eireli Epp - - Esbr Securitizadora de Créditos Ltda. - Maria Ester Waldemarin Tabaro - A autora, METALÚRGICA METALTRU LTDA., pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, com base na teoria do finalismo mitigado e na vulnerabilidade técnica, pedindo, em réplica, o indeferimento da denunciação à lide com fulcro no artigo 88 do CDC (fls. 200/203 e 375/377).
Por outro lado, as rés sustentam a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação comercial entre empresas do ramo industrial, sem hipossuficiência da autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, tem mitigado o critério finalista, admitindo a aplicação da norma consumerista às pessoas jurídicas que, embora adquiram produtos ou serviços como insumos para sua atividade, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
No caso, a autora, uma metalúrgica, contratou a ré MABE SOLUÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI EPP para reparo de um equipamento compressor, alegando ausência de expertise técnica suficiente para a manutenção de tal maquinário.
Tal argumento, corroborado pela natureza especializada do serviço e pela necessidade de contratação de terceiros para a solução do problema (fls. 204/206), demonstra a vulnerabilidade técnica da autora, caracterizando a relação como de consumo.
Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, impõe-se a reanálise da decisão que deferiu a denunciação à lide de MARIA ESTER WALDEMARIN TABARO (fls. 241/242).
O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor é categórico ao vedar a denunciação da lide nas relações de consumo, estabelecendo que "Na hipótese do art. 13, § 2º, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo".
Tal vedação visa a proteger o consumidor, garantindo a celeridade processual e evitando que a lide principal seja protraída por discussões regressivas entre os fornecedores.
A litisdenunciada, MARIA ESTER WALDEMARIN TABARO, figura como garantidora/fiadora da cedente MABE no contrato de cessão de crédito (fls. 118, 122), o que, embora justificasse a denunciação sob a ótica do artigo 125, II, do CPC, torna-se incompatível com a sistemática protetiva do CDC.
Assim, em observância ao princípio da máxima efetividade da tutela consumerista, a denunciação da lide deve ser afastada.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
QUESTÕES RELEVANTES DE FATO CONTROVERTIDAS.
PROVA ORAL PERTINENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) se é possível a denunciação da lide em demanda regida pelo CDC; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova oral requerida pela ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Consoante entendimento do C.
STJ, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6.
No caso, considerando que houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, o julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova oral oportunamente requerida pela ré (fornecedora) configura cerceamento de defesa, pois os fatos são controvertidos e demandam instrução probatória, notadamente quanto à tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora pelo acidente e de inexistência de falha na prestação de serviços.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar abertura da instrução processual, mantido o indeferimento da denunciação da lide.
Teses de julgamento: "1.
Consoante entendimento do C.
STJ, é descabida a denunciação da lide em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC. 2.
O julgamento antecipado do mérito, sem dar oportunidade a produção de prova oral relevante para elucidação dos fatos controvertidos, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença." ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371 e 442; CDC, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.199.836/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.02.2023; TJSP, Apelação Cível 1001817-31.2021.8.26.0654, Relator Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2024. (TJSP; Apelação Cível 1000148-67.2023.8.26.0008; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) (g.n.) Nesse contexto, com o devido respeito à douta magistrada que antecedeu, reconsidero a decisão de fls. 241/242 e determino a exclusão de MARIA ESTER WALDEMARIN TABARO da lide, devendo a ação de regresso, se for o caso, ser proposta em autos apartados.
Ultrapassado o prazo recursal, proceda a z.
Serventia às devidas correções no SAJ, excluindo MARIA ESTER do cadastro do processo.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem preliminares, irregularidades ou nulidades processuais, dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos da lide, que demandam produção de provas, são: (i) a efetiva e completa prestação dos serviços de conserto do compressor pela ré MABE SOLUÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI EPP; (ii) a causa e persistência dos defeitos apresentados no equipamento após a alegada manutenção; (iii) a exigibilidade ou não dos títulos de crédito cedidos à ESBR SECURITIZADORA DE CRÉDITOS LTDA. e a responsabilidade desta pelo protesto.
Tendo em vista o reconhecimento da relação de consumo e a manifesta hipossuficiência técnica da autora, bem como a verossimilhança de suas alegações,inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, caberá às rés, de forma solidária, comprovar que o serviço foi prestado de maneira adequada e que o defeito persistente não decorreu de falha na prestação do serviço ou a existência de fato excludente de sua responsabilidade.
Defiro a produção de prova oral, que consistirá apenas na oitiva de testemunhas, ficando indeferido o depoimento pessoal das partes por entender que sua realização é desnecessária e não tem o condão de contribuir para a elucidação dos fatos pertinentes para a solução da lide, até mesmo porque a versão de cada uma das partes está muito bem delineada nos autos.
Acolho o rol de testemunhas da autora, apresentado às fls. 382/383.
Concedo às rés o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão.
Para melhor acomodação da pauta, a audiência de instrução será designada somente após a apresentação dos respectivos róis de testemunhas, eis que assim se saberá de antemão quantas pessoas serão ouvidas no ato, evitando o atraso das audiências subsequentes.
Int. - ADV: RODRIGO SILVA COELHO (OAB 153117/SP), RODRIGO SILVA COELHO (OAB 153117/SP), ROBERTO APARECIDO DIAS LOPES (OAB 82061/SP), MARIANA MARTINS GODINHO (OAB 361788/SP), THIAGO VIDMAR (OAB 288450/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 22:34
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2024 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 18:28
Expedição de Carta.
-
12/01/2022 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2021 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2021 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:28
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2021 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2021 10:23
Denunciação à Lide Deferida
-
01/10/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2021 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2021 08:53
Decisão
-
15/03/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 01:51
Suspensão do Prazo
-
16/02/2021 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2021 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2021 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 01:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2020 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2020 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2020 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2020 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2020 08:45
Decisão
-
21/08/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2020 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2020 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2020 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2020 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2020 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2020 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2020 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2020 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2020 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2020 10:19
Expedição de Carta.
-
18/06/2020 10:19
Expedição de Carta.
-
17/06/2020 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2020 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2020 08:40
Decisão
-
01/06/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2020 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2020 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2020 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2020 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2020 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2020 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2020 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2020 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2020 11:32
Expedição de Carta.
-
03/04/2020 11:32
Expedição de Carta.
-
02/04/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 15:14
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2020 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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