TJSP - 1012589-56.2024.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012589-56.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosimaria Gomes Bezerra - Banco BMG S/A. -
Vistos.
De proêmio, observa-se que razão não assiste à parte requerida no que tange à preliminar de inépcia da petição inicial.
Nota-se que a peça de ingresso propiciou devida oferta de defesa por parte do réu, bem como se encontra de acordo com os requisitos legais devidamente previstos no Código de Processo Civil.
Ademais, o requerente indicou o fato que entendia controvertido, a saber, a declaração de inexigibilidade do débito e danos morais referentes a esse débito desconhecido.
Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, conforme sustentado pela ré.
Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 52. ed., 2011, p.76).
O interesse de agir se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação de interesse substancial que, in casu, é o de obter a inexigibilidade do débito.
Dessa forma, não se exige o prévio requerimento administrativo como requisito essencial para a propositura da ação passível de ensejar extinção por ausência de interesse processual.
Eventuais controvérsias daí resultantes dizem respeito ao mérito da demanda, e como tal serão apreciadas.
Ainda, quanto aos documentos essenciais, não falta um só que pudesse justificar a prematura extinção, com o indeferimento da petição inicial.
Por fim, não merece prosperar a alegada decadência do direito da parte autora, visto tratar-se de probabilidade de vícios na contratação de produto fornecido pelo Banco requerido, ante a possibilidade de cobrança abusiva e eventual erro na celebração do negócio jurídico, onerando excessivamente o consumidor e tornando o débito de impossível quitação.
Resta claro tratar-se de possível defeito na relação jurídica entre as partes.
Por isso, aplicável prazo prescricional.
A princípio, inaplicável ao caso em tela as hipóteses dos artigos 205 (lapso decenal) e 206, §3º, inc.
V (lapso trienal), do Código Civil, já que a pretensão autoral de reparação em virtude de suposta falha na prestação de serviços pelo fornecedor é disciplinada especialmente pelo Código de Defesa ao Consumidor em seu artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.x (art. 27, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Em se tratando de negócio jurídico de prestação continuada, a pretensão autoral de restituição precisa ser analisada a cada desconto realizado pela ré, considerando, portanto, que as parcelas pagas em período anterior aos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação estão prejudicadas.
Já decidiu a jurisprudência em casos análogos: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Sentença de procedência.
Apelação da parte ré.
Prescrição.
Inocorrência.
Prazo de cinco anos.
Art. 27 CDC.
Marco inicial a partir do último desconto no benefício previdenciário.
Contratação não reconhecida.
Falsidade na assinatura reconhecida por perícia.
Ausência de regularidade da contratação.
Nulidade do contrato.
Devolução simples das cobranças indevidas.
Conduta que não viola a boa-fé objetiva.
Permitida a compensação.
Danos morais.
Condenação afastada.
Situação que configura mero aborrecimento.
Ausência de prejuízo de ordem moral.
Ação parcialmente procedente.
Recurso da parte ré parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002375-28.2021.8.26.0484; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2); Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) (*Grifos meus).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Prescrição da ação suscitada em primeiro grau.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
Acolhimento.
Prescrição configurada.
Em se tratando de ação declaratória impugnando contratações mediante fraude, incide prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Início da contagem do prazo que se dá a partir do último desconto indevido.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP.
Remontando a 02/05/2018 o último desconto questionado, o prazo prescricional de cinco anos venceria em 02/05/2023.
Claramente prescrita, portanto, a pretensão, pois a ação foi proposta em 16/05/2024 - mesmo considerada a suspensão de prazos prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/20 (suspensão de 10 de junho a 30 de outubro de 2020 4 meses e 20 dias de suspensão), em razão da pandemia de COVID- 19.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000918- 78.2024.8.26.0120; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) (*Grifos meus).
Assim, do caso dos autos, extrai-se que o contrato discutido ocasionou descontos no benefício previdenciário autoral a partir de 1º de junho de 2016 (fls. 98), com a inclusão do contrato sobre sua margem consignável, pendendo até hoje cobranças em seu desfavor.
Desta forma, à luz da prescrição quinquenal, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral no que diz respeito aos descontos realizados antes de 09 de setembro de 2020, na medida em que transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, considerando o ajuizamento da ação em 09 de setembro de 2025.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral de restituição dos descontos entre junho de 2016 e setembro de 2020, oriundos do contrato impugnado (RMC 12128056), julgando EXTINTOS os pedidos a eles concernentes, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Persistem os demais pedidos formulados em inicial, porquanto não fulminados pelo instituto da prescrição e quanto a esses há controvérsia na autenticidade das assinaturas eletrônicas da parte autora às fls. 112, 118 e 122, bem como assinaturas físicas às fls. 128 e 132, que nega autoria (fls. 275).
Cumpre assinalar que o art. 429, I, do CPC dispõe que, se for contestada a autenticidade do documento, o ônus da comprovação caberá à parte que o produziu, ou seja, o banco requerido, vez que os documentos foram juntados com a contestação às fls. 107/252.
Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, I).
Dessa forma, esclareça o banco réu se possui interesse na produção da prova grafotécnica e tecnológica, as quais custeará, de forma integral, no prazo de 10 dias.
Int. - ADV: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 521938/SP), EDIVANIA SILVA MARTINS (OAB 414731/SP), ELISA APARECIDA CARDOSO BENEDICTO (OAB 484554/SP), PATRICIA GONCALVES MACEDO (OAB 181717/MG) -
01/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 07:36
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 04:43
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 16:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/10/2024 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 10:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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09/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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