TJSP - 1001274-36.2022.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001274-36.2022.8.26.0543 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adams Menezes Galego - Luis Carlos Corrêa Leite -
Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Maria da Conceição Menezes Galego, falecida em 01 de agosto de 2021, conforme certidão de óbito de pg. 9.
A falecida era casada em regime de comunhão parcial de bens com Jesus Sanches Galego, de acordo com a certidão de casamento de pg. 10, e deixou um único filho, Adams Menezes Galego.
A ação foi proposta inicialmente na comarca de Santa Isabel, que, reconhecendo sua incompetência, determinou a remessa dos autos para esta comarca de Arujá, último domicílio da falecida .
A certidão de inexistência de testamento foi juntada às pgs. 41-42.
O acervo hereditário é composto por um único bem imóvel, cuja matrícula se encontra às pgs. 13-15 e o valor venal às pgs. 36-37, no montante de R$ 280.818,23.
Foram apresentadas certidões negativas de tributos federais (pgs. 44-45) e municipais (pgs. 38-39).
Não há veículos a partilhar.
O herdeiro Adams Menezes Galego foi inicialmente nomeado inventariante (pg. 25) , sendo-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita (pg. 46).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse de incapazes que justificasse sua intervenção no feito (pg. 6).
Diante da inércia do inventariante em dar andamento ao processo, especialmente na localização e citação do viúvo-meeiro, este juízo determinou sua intimação para prosseguir, sob pena de remoção (pg. 15).
Persistindo a inércia, o herdeiro foi destituído do encargo, sendo nomeado em seu lugar o inventariante dativo, Dr.
Luis Carlos Corrêa Leite (pg. 16).
O inventariante dativo aceitou a nomeação e estimou seus honorários em 3% do monte-mor (pg. 17).
A decisão de pgs. 18-19 arbitrou os referidos honorários, determinando que o dativo providenciasse a citação do viúvo-meeiro, a apresentação do esboço de partilha e a declaração de ITCMD.
O inventariante dativo peticionou às pgs. 20-21 , requerendo que a citação do viúvo por carta precatória fosse realizada como diligência do juízo e solicitando prazo adicional para as demais providências.
Em seguida, o herdeiro destituído, Adams Menezes Galego, peticionou às pgs. 22-23, requerendo a reconsideração de sua remoção do cargo, justificando a demora pela dificuldade em localizar seu pai, o viúvo-meeiro.
Subsequentemente, o mesmo herdeiro apresentou um esboço de partilha (pgs. 24-27) e a declaração de ITCMD com o cálculo do imposto devido, pleiteando a isenção de multas e juros por atraso (pgs. 28-31).
Não há questões de alta indagação, como discussões sobre união estável, e não há herdeiros incapazes.
A principal pendência para o andamento do feito é a ausência de citação do viúvo-meeiro, cuja procuração não consta dos autos e cuja concordância com a partilha é desconhecida.
Faltam, ainda, as certidões negativas de tributos estaduais e de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS.
Pois bem.
O processo encontra-se em uma fase de desordem processual que precisa ser sanada para o seu regular prosseguimento.
Há petições e requerimentos formulados tanto pelo inventariante dativo nomeado quanto pelo herdeiro previamente destituído do encargo.
Primeiramente, analiso o pedido de reconsideração formulado pelo herdeiro Adams Menezes Galego às pgs. 22-23.
A sua remoção do cargo de inventariante, determinada na decisão de pg. 16, foi devidamente fundamentada em sua inércia prolongada, após ter sido intimado para dar andamento ao feito na decisão de pg. 15.
O fato de ter apresentado o esboço de partilha e a declaração de ITCMD somente após sua destituição não tem o condão de reverter a decisão.
A nomeação do inventariante dativo foi medida necessária para impulsionar o processo, que se arrastava sem a citação do viúvo-meeiro, ato essencial para a validade do procedimento.
Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração e mantenho a nomeação do Dr.
Luis Carlos Corrêa Leite como inventariante dativo.
Ato contínuo, a petição e os documentos juntados pelo herdeiro destituído às pgs. 24-31 serão considerados como manifestações do herdeiro, mas o andamento do feito e a apresentação das peças processuais cabíveis são de responsabilidade do inventariante dativo nomeado.
A questão central que impede a resolução do mérito é a ausência do viúvo-meeiro, Jesus Sanches Galego, na lide.
Sua citação é indispensável para que se manifeste sobre as primeiras declarações e o plano de partilha, bem como para que se verifique a possibilidade de um arrolamento consensual.
O pedido do inventariante dativo para que a citação por carta precatória tramite como diligência do juízo é procedente, uma vez que o herdeiro é beneficiário da justiça gratuita, e os custos do processo, incluindo os atos do dativo, devem ser suportados pelo Estado.
Ademais, para a regular instrução do feito, ainda se faz necessária a juntada da certidão negativa de tributos estaduais em nome da falecida e da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, a ser obtida junto ao INSS.
Por fim, o pedido de isenção de multas e juros sobre o ITCMD (pg. 31) é prematuro.
Tal análise somente poderá ser feita após a regular citação do viúvo-meeiro e a concordância de todos sobre a partilha, momento em que o juízo terá os elementos necessários para avaliar se a demora no recolhimento do tributo se deu por justo motivo, como dificuldades processuais, ou por desídia das partes.
Diante do exposto: 1) Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo herdeiro Adams Menezes Galego (pgs. 22-23) e mantenho a nomeação do Dr.
Luis Carlos Corrêa Leite como inventariante dativo. 2) Defiro o pedido do inventariante dativo (pgs. 20-21).
Providencie a serventia a expedição da carta precatória para citação do viúvo-meeiro, Jesus Sanches Galego, no endereço indicado à pg. 13, devendo a mesma ser encaminhada como diligência do juízo. 3) Intime-se o inventariante dativo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie e junte aos autos: a) A certidão negativa de tributos estaduais em nome da falecida; b) A certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS. 4) Postergam-se a análise do plano de partilha apresentado pelo herdeiro e o pedido de isenção de multa e juros sobre o ITCMD para momento posterior à citação e manifestação do viúvo-meeiro. 5) Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Int. - ADV: LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), CHYARA FLORES BERTI (OAB 212913/SP) -
21/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:23
Ato ordinatório
-
07/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 14:36
Ato ordinatório
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03/04/2024 23:18
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 21:33
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 06:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2022 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/07/2022 16:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/07/2022 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/07/2022 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/06/2022 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/06/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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