TJSP - 1005280-47.2023.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 12:01
Expedição de Carta.
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23/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 15:57
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 19:12
Conclusos para despacho
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17/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 11:50
Evoluída a classe de 81 para 12154
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26/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
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26/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1005280-47.2023.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco BRADESCO Financiamentos S/A -
Vistos.
Banco BRADESCO Financiamentos S/A, promove ação de busca e apreensão em relação a Luzia Cristina Bianquini Alves.
Considerando os documentos apresentados, os quais comprovam a alienação fiduciária (fls. 18/24) e a mora (fls. 30/32), com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo Marca: RENAULT, Modelo: LOGAN EXP 16, Ano: 2012/2012, Cor: PRATA, Placa: KYW3075, RENAVAM: *04.***.*37-70, CHASSI: 93YLSR7UHCJ233056 É recomendável que a parte autora mantenha contato com a Central de Mandados desta Comarca, por meio dos telefones de nº (17) 2144-1619 e (17) 2144-1620, bem como e-mail [email protected], oferecendo os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Sem prejuízo, fica o polo ativo advertido (com força no art. 77, IV e § 1º, do CPC) de que sua conduta de não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, retardando o andamento do processo, poderá ser punida por ato atentatório à dignidade da justiça (no montante de 20% do valor da causa).
O depósito será realizado em favor de qualquer das pessoas eventualmente indicadas nos autos ou, caso não tenha sido apontada, será em favor daquele que se apresentar ao Oficial de Justiça e exibir todos os documentos comprobatórios de que esteja atuando em nome da parte autora (NCGJ, art. 1.003).
Caso a parte autora não ofereça os meios necessários à realização da diligência dentro do prazo para cumprimento (em regime de urgência), o mandado automaticamente estará prorrogado por mais 5 dias corridos.
Nesta hipótese, deverá o Oficial de Justiça observar o art. 3º, § 13º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual "A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas" (grifei). É o entendimento unânime da jurisprudência: "Acompanhamento da diligência por preposto da instituição financeira não integra o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/69.
Possibilidade de execução da medida na forma do artigo 3º, § 13, da norma de regência" (TJSP - Agravo de Instrumento 2018190-45.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda - 35ª Câmara de Direito Privado - em 29/04/2022); "Desnecessidade de indicação prévia do depositário e acompanhamento da diligência Medida consagrada na prática forense para conveniência do credor, mas não integrante do procedimento legal e cuja ausência consequentemente não pode levar à extinção Busca e apreensão que compete exclusivamente ao oficial de justiça Inteligência do art. 3º, § 13, do Decreto-Lei nº 911/1969" (TJSP - Apelação Cível 1005390-43.2019.8.26.0009 - Rel.
Des.
Jayme de Oliveira - 29ª Câmara de Direito Privado).
Em outras palavras, não tendo a parte autora disponibilizado depositário (isto é, não tendo oferecido os respectivos meios e entrado em contato), deverá o Oficial de Justiça cumprir o art. 3º, § 13º, do Decreto-Lei nº 911/69, requisitando (no momento da apreensão) os serviços de guincho e pátio (de preferência da mesma empresa).
Inclusive, em ocorrendo esta situação, não incide o art. 998, das NCGJ, ficando autorizada a remoção do bem pela parte autora desde que pague direta e antecipadamente à empresa depositária as despesas com guincho e diárias, exibindo-lhe todos os documentos comprobatórios de que o preposto esteja atuando em seu nome.
Neste sentido: "Alienação fiduciária Ação de busca e apreensão Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou que ele pague as taxas de guincho e diárias de depósito do veículo em pátio particular - É do credor fiduciário a responsabilidade pelas referidas despesas Obrigação de natureza "propter rem" Inaplicabilidade da limitação temporal indicada no art. 262 do CTB, reservada ao caso de remoção por limitação administrativa Decisão mantida" (TJSP - Agravo de instrumento 2184250-76.2019.8.26.0000 - Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida - 28ª Câmara de Direito Privado).
Ficam desde já autorizados o reforço policial e a ordem de arrombamento, cujas medidas deverão ser avaliadas pelo Oficial de Justiça.
Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar estará consolidada a posse plena e exclusiva, facultada a alienação (art. 2º), cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por sua vez e diante da natureza desta causa, deixo de designar audiência de conciliação.
Caso não seja localizado o bem, conforme dispõe o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, fica desde já autorizada a inserção de restrição judicial de circulação (via sistema RenaJud), devendo o polo ativo (nesta hipótese e se assim desejar) recolher a respectiva tarifa.
Na mesma oportunidade, deverá a) ou indicar (em 5 dias após a intimação do mandado negativo) novo endereço a ser diligenciado, recolhendo a respectiva diligência de Oficial de Justiça; b) ou informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69; c) ou pleitear a realização de pesquisas (concomitantes) em sistemas à disposição do juízo, recolhendo as respectivas tarifas.
Em sendo positiva a busca e apreensão, será no mesmo ato citado o polo passivo sobre os termos da inicial, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias da juntada do mandado cumprido (REsp 1.321.052/MG), contestar o feito, sob as penas dos efeitos da revelia (art. 344, NCPC).
Na mesma oportunidade, ficará o réu intimado de que poderá reaver o veículo desde que, em até 5 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente (segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus).
Caso o bem não seja encontrado no endereço apontado, mas ali esteja presente o polo passivo, intime-se-o da advertência (com força no art. 77, IV e § 1º, do CPC) de que deverá indicar ao oficial de justiça (durante a diligência) o local onde se encontra o bem (para que seja entregue com seus respectivos documentos art. 3ª, § 14º, do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de, ao não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, retardar o andamento do processo e ser punido por ato atentatório à dignidade da justiça (no montante de 20% do valor da causa).
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribui-se força de Mandado de Busca e Apreensão e Citação para todos os fins consignados neste despacho, servindo a cópia deste documento como instrumento hábil ao cumprimento do mandado.
O Oficial de justiça praticará todos as diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do presente mandado, restando autorizado desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 1º, 252, 253, 275, 782, § 2º, e 846, § 1º, todos do CPC, no que couber, requisitando-se o concurso da força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial competente.
Diligencie, intimem-se e cumpra-se. -
25/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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