TJSP - 1001453-22.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:16
Recebido o recurso
-
08/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:02
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001453-22.2025.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Andre Luiz Bizzarro Panccioni - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia da parte autora a verba denominada bonificação por resultado, regida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento.
Deve ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devido o recebimento, e juros de mora calculados com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da efetiva citação, ambos nos termos dos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, até 08/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros, incidirá unicamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Nesse sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 1000692-18.2025.8.26.0224; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: GABRIELA CONSTANCIO SILVANO (OAB 354536/SP) -
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:52
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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16/08/2025 01:29
Suspensão do Prazo
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29/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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