TJSP - 1009715-79.2024.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009715-79.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metalurgia Valença Indústria e Comércio Ltda. - Globo Jaú Montagem Industrial e Comércio Ltda - Epp -
Vistos.
Em atenção à impugnação de fls. 99/105, não se há falar em desbloqueio das quantias encontradas pelo Sisbajud, em se tratando de executada pessoa jurídica.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD EM CONTA BANCÁRIA, ALEGANDO IMPENHORABILIDADE POR SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS SE APLICA A PESSOAS JURÍDICAS.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE É INVEROSSÍMIL, POIS A REGRA NÃO SE APLICA A PESSOAS JURÍDICAS, CONFORME ART. 833, IX, DO CPC, QUE VISA PROTEGER A DIGNIDADE DO DEVEDOR PESSOA FÍSICA. 4.
A PENHORA SOBRE DINHEIRO É PREFERENCIAL E EFICAZ PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PELA EXECUTADA.
IV.DISPOSITIVO 5.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153031-35.2025.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Bloqueio Sisbajud - Pedido de Desbloqueio - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores existentes em conta bancária da empresa executada (penhora "on line") - Inconformismo - Saldo em conta bancária da devedora, pessoa jurídica, que não é abrangido pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV do, CPC - VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA - Necessidade de demonstração de que o valor bloqueado tenha causado algum prejuízo para a sua atividade empresarial - Prova não efetuada - Penhora de dinheiro - Primeira prevista no art. 11, da Lei 6.830/80, tendo preferência com relação as demais - Decisão Mantida - Recurso Desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2124645-92.2025.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
BLOQUEIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do Município de Caraguatatuba, visando à reforma da decisão que indeferiu pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta bancária de pessoa jurídica é impenhorável, conforme art. 833, X, do CPC.
III.Razões de Decidir 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, pois visa garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física. 4.
Não foi demonstrado que os valores bloqueados são indispensáveis para a manutenção da atividade empresarial.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas. 2.
Ausência de comprovação de que os valores são indispensáveis para a atividade empresarial.
Legislação Citada: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.683.158/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.12.2024, DJEN de 10.12.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074041-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) Dessa feita, afasto a impugnação apresentada; após o decurso do prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Int. - ADV: MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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28/04/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:55
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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29/01/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/10/2024 16:07
Bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 17:59
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2024 19:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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