TJSP - 1004388-97.2022.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004388-97.2022.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cyro Carvalho Ferreira e Sá - - Marina Ferreira e Sá - I.
Relatório Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Cyro Carvalho Ferreira e Sá e outro em face de Delfin Verde Empreendimentos e Participações, visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano.
No curso da instrução, verificou-se que os autores são casados há muitos anos, tendo contraído matrimônio em Denver, Estado do Colorado, EUA, em 1982, conforme certidão estrangeira juntada aos autos (fls. 100/104).
A certidão americana não indica o regime de bens.
Na transcrição brasileira de 1983 (fls. 70 e 104) consta, de forma genérica, regime: comunhão.
O Registro de Imóveis requisitou esclarecimentos acerca do regime de bens, por ser elemento essencial de continuidade registral e necessário à adequada qualificação do título (em caso de procedência) e à abertura/atualização de matrícula.
Tentou-se, equivocadamente, definir o regime de bens mediante expedição de ofício ao Ministério das Relações Exteriores (fls. 105/106 e 138/140) É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação 1.
Lei de regência do regime de bens: Nos termos do art. 7º, §4º, da LINDB, o regime de bens é regido pela lei do domicílio dos nubentes ao tempo do casamento ou, sendo diversos, pela lei do primeiro domicílio conjugal.
O local da celebração (Denver/CO) é indiferente para a determinação da lei aplicável ao regime. 2.
Necessidade de definição do regime: efeitos patrimoniais e registrais (mancomunhão x condomínio): A precisa identificação do regime de bens é imprescindível porque condiciona (i) a qualificação registral e a continuidade perante o Registro de Imóveis e (ii) a própria natureza da titularidade que constará do título judicial e da matrícula: 2.1.
Separação de bens (legal ou convencional) ou regime estrangeiro de separate property Sendo este o caso, não há comunhão automática do patrimônio do casal.
Bens adquiridos em conjunto pelos cônjuges sujeitam-se, em regra, ao condomínio civil, com quotas ideais (na ausência de estipulação, usualmente 50% para cada).
Nessa configuração, cada consorte pode alienar sua fração ideal, observando-se o direito de preferência do outro coproprietário (CC, art. 504), e gravames/penhoras recaem sobre a quota do devedor, não sobre meação indeterminada.
A matrícula, portanto, deverá qualificar a titularidade por quotas (p. ex., A 50% / B 50%), com menção ao regime de separação. 2.2.
Comunhão (parcial ou universal) Configura-se a chamada mancomunhão conjugal: ambos os cônjuges são titulares do todo, sem frações ideais predefinidas ou divisíveis.
Não há quota disponível; o bem é indiviso no plano jurídico patrimonial do casal.
Em consequência, nenhum cônjuge pode alienar parte ideal do imóvel sem a participação e anuência do outro, e os atos de disposição/ônus exigem concurso de vontades.
A matrícula deve refletir titularidade em mancomunhão (p. ex., A e B, casados sob o regime de comunhão, na constância do casamento), sem percentuais. 2.3.
Conclusão prática As consequências divergem radicalmente (alienabilidade, constituição de ônus, penhorabilidade, forma de escrituração) a depender do regime de bens do casamento.
Por isso, impõe-se indicar o país cuja lei se aplica e o nomen juris do regime, a fim de que o título de usucapião e a matrícula a ser aberta reflitam a exata natureza da titularidade (mancomunhão ou condomínio por quotas). 3.
Insuficiência da menção genérica comunhão (transcrição de 1983): A transcrição limitou-se a grafar comunhão, sem especificar o nomen juris (p. ex., comunhão parcial) nem indicar o país/lei aplicável, o que não atende às exigências atuais.
Em casamentos no exterior, o Art. 13 da Res.
CNJ 155/2012, modificado pela Res.
CNJ n. 583/2024: (i) não obsta o traslado pela omissão do regime (§3º), (ii) faculta a averbação posterior sem autorização judicial mediante documentação comprobatória, devendo constar o país cuja lei se aplica e o nomen juris de origem (§3º, parte final), e (iii) exige a anotação de que Aplica-se o disposto no art. 7º, §4º, da LINDB (§4º). 4.
Via adequada: regularização registral do assento (RCPN): Ao invés de instaurar incidente probatório amplo sobre direito estrangeiro no bojo da usucapião (CPC, art. 376), mostra-se mais adequado e eficiente determinar que os autores regularizem a transcrição do assento de casamento no Registro Civil de Pessoas Naturais, nos moldes do Art. 13 e §§ da Res.
CNJ 155/2012, por ser via específica, padronizada, e com eficácia erga omnes para definir o tema. 5.
Caminhos na regularização (orientação) 5.1.
Lei brasileira aplicável (domicílio no Brasil ao tempo das núpcias ou primeiro domicílio conjugal no Brasil; ou lei estrangeira que remeta à brasileira/não defina regime): Averbar comunhão parcial de bens (CC, art. 1.640) ou separação obrigatória (CC, art. 1.641, se incidente), observando o art. 13, §3º-A (requerimento ao RCPN + documentos de identidade + certidão atualizada do registro civil do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) anterior ao casamento para verificação do art. 1.523 do CC) e a declaração do §3º-B (inexistência de pacto/hipóteses excepcionais). 5.2.
Lei estrangeira aplicável (p. ex., Colorado/EUA): Averbar o regime estrangeiro com o nomen juris de origem e indicação do país cuja lei se aplica (§3º), instruindo com um dos meios do §3º, ad (v.g., certificação de 2 advogados do país sobre vigência e sentido; declaração consular; texto legal vigente com tradução juramentada; declaração de repartição consular brasileira).
Existindo pacto antenupcial lavrado no exterior, promover previamente o registro no RTD (Lei 6.015/1973, art. 129, 6o.) com legalização/apostila e tradução juramentada (Art. 13, §5º). 6.
Poderes de direção do processo A determinação de regularização decorre dos poderes do juiz de ordenar as diligências necessárias (CPC, arts. 139, VI, e 370), visando à utilidade e efetividade do provimento e à segurança jurídica do título judicial que poderá vir a ser emitido.
III.
Dispositivo Ante o exposto, para fins de precisão do título e continuidade registral, DETERMINO que os autores, no prazo de 90 (noventa) dias: 1.
Promovam, perante o Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a averbação/retificação do assento da transcrição do casamento no estrangeiro, a fim de indicar expressamente o país cuja legislação se aplica ao regime de bens (art. 7º, §4º, LINDB) e o respectivo nomen juris, especificando-se comunhão parcial de bens ou separação obrigatória (se lei brasileira aplicável, com verificação das hipóteses do art. 1.523 do CC) ou o regime estrangeiro correspondente (se lei estrangeira aplicável), conforme item 5 supra; 2.
Juntem aos autos, até o final do prazo, certidão atualizada/inteiro teor do assento da transcrição de casamento no estrangeiro com a averbação/retificação realizada.
Após, com a juntada, voltem conclusos para prosseguimento Ourinhos, data da assinatura. - ADV: GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP), GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP) -
28/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 09:27
Decisão Determinação
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20/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 16:27
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2023 11:58
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2022 09:07
Expedição de Carta.
-
06/09/2022 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2022 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 13:54
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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02/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 07:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2022 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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