TJSP - 4001385-41.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001385-41.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): GABRIELLE MATTIOLI (OAB PR115785)ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)AGRAVADO: SANDRA RUBINADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCS (OAB SP206521)ADVOGADO(A): IONE TAIAR FUCS (OAB SP026433)ADVOGADO(A): PRISCILA FUCS (OAB SP259742) Magistrado: EDUARDO GESSE Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento contra r decisão interlocutória por meio da qual se concedeu à agravada, SANDRA RUBIN, tutela provisória de urgência, determinando-lhe abster-se “de efetuar descontos, lançamentos ou cobranças de qualquer natureza relacionados aos contratos nº 8515856, 8535784 e 8559547 na conta corrente da parte autora; (ii) (...) de promover a negativação do nome da autora perante quaisquer órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC e equivalentes), em razão dos referidos contratos, até decisão em contrário.
O prazo para cumprimento é de 10 dias.
O não cumprimento dessas obrigações implicará em multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo das perdas e danos”.
Segundo o agravante, a r. decisão recorrida não pode prevalecer, pois, na verdade, os fundamentos para sua concessão não se fazem presentes, inexistindo, nos autos, documentos que possam lhe dar alicerce.
Ademais, o MM.
Juízo “a quo” não estabeleceu prazo razoável para o cumprimento de sua determinação.
Disse que “os contratos questionados pela parte agravada (nº 8515856, 8535784 e 8559547) foram regularmente celebrados por meio do canal eletrônico INTERNET/SHOPCREDIT, com a utilização da senha pessoal da conta corrente e da chave de segurança/token, ferramentas de uso exclusivo do correntista.
Nessas operações, são gerados logs eletrônicos de contratação, que comprovam a origem, data, hora e dispositivo de acesso utilizados, os quais evidenciam que as contratações foram efetivamente realizadas pelo próprio correntista, afastando a alegação de fraude”.
Assim, a aplicação de multa em seu desfavor é totalmente desarrazoada, havendo de ser excluída ou que seu valor seja reduzido.
Pediu sejam suspensos os efeitos da r. decisão recorrida, medida de urgência a ser corroborada quando do julgamento final deste recurso. É O RELATÓRIO.
Por ora, da análise dos respectivos autos, não se depreende a existência de qualquer equívoco a ser liminarmente reparado na decisão recorrida.
Deveras, impôs-se ao banco recorrente singela obrigação de não fazer, sendo então suficiente que se abstenha de realizar novas descontos em conta da agravada, havendo, ainda, de deixar de negativar o nome dela durante o trâmite da demanda, com isso, não estará obrigado ao pagamento da multa diária, cujo valor, em linha de princípio, foi arbitrado pelo MM.
Juízo “a quo” com a razoabilidade necessária, sabido que é que seu valor não pode ser irrisório, do contrário seu caráter coercitivo poderá, eventualmente, não ser atingido.
A ordem para que deixe de praticar esses atos não configura qualquer excesso e não há se falar em dificuldades para lhe dar cumprimento.
O agravante pode cumpri-la sem nenhuma dificuldade.
Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo deduzido pelo agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos do presente agravo de instrumento no prazo de 15 dias.
Nesse mesmo prazo poderá juntar documentos que considerar pertinentes para o deslinde deste recurso.
Desnecessária a solicitação de informações do MM.
Juízo “a quo”, porquanto suficientemente fundamentada a r. decisão contra a qual o agravante se voltou.
Escoado o prazo supra, tornem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
04/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória - documento anexado ao processo 40013073820258260100/SP
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001385-41.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado - 28ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV0903G para CPRV2802G)
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02/09/2025 21:01
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 17:24
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0903S
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02/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (27/08/2025 14:13:15). Guia: 44802 Situação: Baixado.
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02/09/2025 16:18
Remessa Interna para Revisão - CPRV0903S -> DCDP
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02/09/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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