TJSP - 4001438-22.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:39
Juntada de Petição
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001438-22.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SEVERINO PASCOAL DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): CLARIANA ALVES (OAB SP237303)AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) Magistrado: RAMON MATEO JÚNIOR Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por SEVERINO PASCOAL DOS SANTOS JUNIOR, autor de “ação de obrigação de fazer” em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, a qual tem como objeto o fornecimento de medicamento (CARVYKTI - CILTACABTAGENE AUTOLEUCEL), de uso hospitalar, para tratamento de enfermidade (MIELOMA MÚLTIPLO IGG KAPPA), contra a decisão de fls. 34, que suspendeu os efeitos da tutela de urgência, nesses termos: “Diante dos argumentos apresentados pela requerida, entendo por bem suspender os efeitos da tutela de urgência.
Quanto à prova pericial requerida, a questão será apreciada no saneamento do feito”. 2.
Em apertada síntese, alega que a decisão recorrida carece de fundamentação, o que implica em sua nulidade.
Aduz se tratar de medicamento imprescindível, consistente em terapia celular avançada como única alternativa eficaz para o caso do agravante, acometida por tipo de câncer grave e progressivo (MIELOMA MÚLTIPLO IgG Kappa – REFRATÁRIO, diante da falha terapêutica das linhas convencionais.
Discorre sobre o histórico de tratamento; observa que o medicamento é registrado na ANVISA desde 2023, havendo posteriormente parecer favorável do NAT-Jus/SP (evento 23) e relatório médico superveniente.
Alega a possibilidade de agravamento irreversível do seu quadro clínico.
Diz que a decisão recorrida deixou de enfrentar o parecer técnico favorável do NAT-Jus/SP, os fundamentos da inicial, em especial a Lei nº 14.454/22, que afasta a taxatividade do rol da ANS, o registro do medicamento na ANVISA.
Rebate o argumento da operadora de que o estágio da doença é desconhecido.
Aduz que está em tratamento oncológico há anos, sendo protelatório o argumento da ré.
Colaciona jurisprudência.
Assim, defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Pede o restabelecimento da liminar, em 24 horas, para o fornecimento imediato do medicamento CARVYKTI, com cobertura integral do protocolo correlato (LINFODEPLEÇÃO, LEUCOAFÉRESE, internação hospitalar, UTI e exames); sob pena de multa diária não inferior a R$ 100.000,00, servindo a decisão como ofício.
Ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar. 3.
A decisão recorrida carece de fundamentação, não servindo para tanto tão somente a referência aos argumentos apresentados pela parte requerida, cuja exposição se impunha para demonstrar o livre convencimento motivado.
De outro lado, verifica-se que houve parecer favorável do NAT-Jus/SP (evento 23), cuja consulta havia sido determinada pelo próprio Juízo a quo (evento 06).
De seu teor extrai-se como elemento de convicção a agravante possui diagnóstico de Mieloma Múltiplo IgG kappa, desde agosto de 2019, apresentando “estágio avançado de refratariedade, com falha a todas as principais linhas terapêuticas aprovadas e disponíveis, inclusive agentes imunomoduladores, inibidores de proteassoma, anticorpos monoclonais e biespecíficos”, sendo o “uso de ciltacabtagene autoleucel respaldado por ensaios clínicos de alta qualidade metodológica (fase 2 e 3), com resultados superiores às demais abordagens em pacientes multirrefratários”.
Ademais, “a terapia está regularmente registrada pela Anvisa e recomendada por diretrizes internacionais, configurando situação de excepcionalidade terapêutica”.
Por fim, o NAT-Jus/SP ainda confirmou se tratar de caso de urgência e emergência, “com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”.
Firme nesses fundamentos, diante da probabilidade do direito e do risco de morte da agravante, antecipo os efeitos da tutela recursal para restabelecer a tutela provisória de urgência concedida (evento 16), para cumprimento em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. 4.
Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado a parte requerida pela própria parte requerente. 5.
Intime-se para contraminuta. -
08/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0604S -> UPJ
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05/09/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001438-22.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Privado - 6ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 12:31
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0604S
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03/09/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEVERINO PASCOAL DOS SANTOS JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/09/2025 22:22
Remessa Interna para Revisão - CPRV0604S -> DCDP
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02/09/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEVERINO PASCOAL DOS SANTOS JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 22:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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