TJSP - 1005737-21.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005737-21.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Concilia Sonia Veloso de Oliveira Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais e consequentes reflexos devidos à autora em razão da promoção decorrente de aprovação em concurso unificado, concernente ao Edital nº 1/2023 e à Portaria do Coordenador nº 82/2024 (Secretaria de Saúde de São Paulo, fls. 138/395), bem como os valores que se venceram até a efetiva implementação em folha de pagamento, apostilando-se, respeitada a prescrição quinquenal, ficando autorizados os descontos obrigatórios para fins deimpostoderendae contribuições previdenciárias, o que deve ser observado pela ré quando do cumprimento da requisição de pequeno valor/precatório, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E, desde o vencimento de cada uma das parcelas, bem como acrescido de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal).
Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, índice único para fins de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor do artigo 11, da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ.
Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)".
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls .
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ainda, com o trânsito em julgado da presente, comunique-se o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital acerca do desfecho da presente ação.
Por motivo de economia e celeridade processual, cópia da presente sentença, digitalmente assinada e acompanhada da cópia da certidão de trânsito em julgado, valerá comoofício.
Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
P.I.C. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
03/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 19:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 05:41
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 19:00
Ato ordinatório
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30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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