TJSP - 1008084-76.2021.8.26.0344
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:11
Prazo Intimação - 15 Dias
-
01/09/2025 11:10
Prazo Intimação - 15 Dias
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008084-76.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Hélio Jatobá de Araújo - Recorrido: Prefeitura Municipal de Marília -
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo nos autos da ação de obrigação de fazer movida inicialmente por Hélio Jatobá de Araújo, visando ao fornecimento do medicamento Rituximabe para tratamento de Linfoma não Hodgkin (CID C85.7), a qual culminou em acórdão desfavorável ao ente federativo.
Em petição protocolizada em 28 de agosto de 2025 (fls. 292), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou sua desistência do aludido recurso extraordinário.
A tramitação do recurso extraordinário foi sobrestada, em virtude do reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 1234 (RE 1.366.243), que discutia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal em demandas sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS (fls. 245).
Diante do julgamento do Tema nº 1234 do STF, foi declarada levantada a suspensão dos autos e determinada a devolução à Turma de Fazenda Pública para providências quanto a eventual retratação ou manutenção do acórdão proferido (fls. 275).
A Defensoria Pública informou o óbito do autor, conforme certidão de óbito anexa (fls. 284-285), e requereu a extinção do feito.
Por sua vez, a Fazenda do Estado de São Paulo peticionou informando sua desistência do recurso, em razão da natureza personalíssima do direito em discussão (fls. 292).
De acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
A desistência do recurso é um ato unilateral de vontade do recorrente, que pode ser manifestada a qualquer tempo enquanto o recurso não tiver sido julgado definitivamente.
No caso dos autos, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora recorrente, expressamente manifestou sua desistência do recurso extraordinário (fls. 292), em razão do óbito do autor da ação.
O direito material pleiteado na ação reveste-se de caráter personalíssimo, estando intrinsecamente ligado à vida e à saúde do indivíduo.
Com o falecimento do beneficiário, cessa a própria razão de ser do pedido e da condenação proferida, esvaziando-se, portanto, o objeto da demanda.
O falecimento da parte autora torna inócua a continuidade do julgamento do recurso, uma vez que a providência almejada (fornecimento de medicamento) não mais se justifica.
A homologação da desistência do recurso extraordinário tem como consequência lógica o descabimento de juízo de retratação ou de manutenção do acórdão de fls. 165-175.
A interposição do recurso extraordinário e sua subsequente admissão ou não são as premissas para a deflagração do juízo de retratação ou manutenção.
O acórdão de fls. 165-175 tem seu objeto principal fulminado pelo óbito.
Com a homologação da desistência do recurso, encerra-se a fase recursal extraordinária e o processo deve retornar à primeira instância para as providências eventualmente cabíveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC, homologo a desistência do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 203-225).
Declaro, em consequência, prejudicado o juízo de retratação/manutenção do acórdão de fls. 165-175.
Determino que, após o trânsito em julgado nesta instância, os autos sejam baixados à Vara de origem, para as outras providências eventualmente cabíveis.
Int. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) -
29/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 17:08
Decisão Monocrática
-
28/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:53
Prazo Intimação - 15 Dias
-
27/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:53
Prazo Intimação - 15 Dias
-
27/08/2025 14:52
Prazo
-
27/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:14
Despacho
-
28/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Publicado em
-
16/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:13
Expedido Termo de Intimação
-
16/04/2025 14:06
Expedido Termo de Intimação
-
16/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:06
Despacho
-
07/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:03
Processo Cadastrado
-
03/04/2025 16:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006357-23.2025.8.26.0189
Cleiton Jean Guelfi
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Josias Wellington Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 18:27
Processo nº 1008104-72.2025.8.26.0006
Leandro Peterson da Silva
Sugoi Residencial Ix Spe LTDA
Advogado: Leonardo Seijii Campos Takamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 17:19
Processo nº 1005078-76.2025.8.26.0132
Luzia dos Santos Scandelai
Renato Rizatti
Advogado: Marcelo Cristiano Pendeza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 19:16
Processo nº 1003624-85.2025.8.26.0609
Adelson Cosmo Bezerra
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
Advogado: Cesar Augusto Rodrigues Cerdeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2025 21:02
Processo nº 1003624-85.2025.8.26.0609
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
Adelson Cosmo Bezerra
Advogado: Cesar Augusto Rodrigues Cerdeira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 11:46