TJSP - 1011832-77.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:31
Mantida a Decisão Anterior
-
26/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011832-77.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nara Raquel Rocha Nascimento - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação acidentária ajuizada por Nara Raquel Rocha Nascimento, possuidor(a) do CPF: *64.***.*65-67, RG: 42.071.645-2 , e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-doença acidentário de 91% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 17.12.2024, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls. 86/87), e, devendo ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da efetivação implantação do benefício pelo INSS, comunicando ao juízo, vedada a suspensão nos meses em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada antes do pagamento da primeira prestação na esfera administrativa (Tema Repetitivo nº 1.013), descontando-se eventual valor pago a título de benefício previdenciário decorrente do mesmo fato gerador; - Converter o benefício previdenciário NB nº 6486928305 em seu homônimo acidentário. b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo das prestações vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo nos termos das decisões proferidas no Tema nº 810 de repercussão geral (STF) e Tema nº 905 de recursos repetitivos (STJ).
A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios acidentários, mister se faz que o seu pagamento seja implementado ao requerente tão logo seja comprovada nos autos a incapacidade laborativa, uma vez considerados o perigo na demora e a probabilidade do direito.
Posto que o requerente ostenta incapacidade total para o exercício de atividade laborativa e a irrepetibilidade dos benefícios acidentários, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para implantação do benefício deferido nesta sentença.
Oficie-se a CEABDJ com cópia da presente sentença para que proceda à implantação do benefício descrito no tópico-síntese, deferido o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
Servirá a presente sentença como OFÍCIO.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico síntese: processo nº: 1011832-77.2025.8.26.0053; nome da autoria: Nara Raquel Rocha Nascimento; benefício concedido: auxílio-doença acidentário 91%; DIB: 17.12.2024; DCB: 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da efetivação implantação do benefício pelo INSS e conversão do benefício previdenciário NB nº 6486928305 em seu homônimo acidentário, porquanto decorre do mesmo fato gerador comunicando ao juízo ; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: VANESSA DOS SANTOS ABOUD (OAB 306990/SP), SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/SP) -
19/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:58
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 16:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 00:43
Suspensão do Prazo
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11/03/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:20
Nomeado Perito
-
19/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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