TJSP - 1017075-25.2023.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:31
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 18:04
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1017075-25.2023.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016328-40.2014.8.26.0602
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Rodrigo Simonini Gonzalez
Advogado: Jose Luis Dias Ribeiro da Rocha Frota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2014 17:13
Processo nº 1000883-69.2022.8.26.0450
Fundo de Invest. em Direitos Creditorios...
Marcos Paulo da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2022 16:01
Processo nº 1000865-54.2023.8.26.0566
Banco Votorantims/A
Leandro Rafael Pisani
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2023 17:05
Processo nº 1024016-55.2023.8.26.0564
Juizo Ex Officio
Evandro Bueno Lopes
Advogado: Alex Sandro Faustino Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 09:35
Processo nº 1024016-55.2023.8.26.0564
Evandro Bueno Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Sandro Faustino Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 11:23