TJSP - 4013008-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:38
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:10
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:37
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:35
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013008-93.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870)AUTOR: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTIADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Custas recolhidas e anotadas no sistema.
As tutelas de urgência de natureza antecipada asseguram o direito material, enquanto as de natureza cautelar garantem utilidade e eficácia ao processo, tendo como requisitos: a probabilidade do direito invocado, o risco de dano potencial e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Há plausibilidade no direito invocado.
Com efeito, de acordo com a inicial, verificou-se a utilização do serviço de aplicações de internet com troca de mensagens em que terceiros fraudulentamente se passam pelos autores.
Segundo as cópias de mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp, houveram tentativas de recebimento de valores de cliente do escritório requerente, concluindo-se pela prática de ilícito criminal, o que prejudica a imagem da associação de advogados e de seus integrantes, podendo acarretar responsabilização civil.
Nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet, "Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".
A disposição legal deve ser interpretada de modo extensivo para abranger a própria utilização da aplicação de internet destinada a divulgar conteúdo ilícito, como meio para prática de estelionatos.
O risco de dano potencial é presumido, uma vez que a continuidade de utilização das contas no WhatsApp pode gerar prejuízos cada vez maiores a diversos clientes.
Não há receio de irreversibilidade do provimento antecipado, com o bloqueio das contas.
Na hipótese de se comprovar a idoneidade dos usuários, é admitida a reativação das contas, com a reparação dos danos sofridos por terceiros pela execução da medida judicial.
Para tanto, a prestação de caução é dispensada em virtude da notória solvência e poderio econômico do grupo empresarial requerente.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela provisória para que a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. bloqueie e desative o acesso às contas de WhatsApp vinculadas aos números de telefone especificados na petição inicial (pág. 13 - item 4), no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao décuplo.
Para melhor adequação de pauta e reduzida possibilidade de acordo, em virtude das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção à garantia constitucional fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII; CPC, art.139, inc.
VI; Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como ofício a ser entregue pela parte autora à requerida, comprovando-se nos autos, em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Int.
São Paulo/SP, 19/08/2025. -
25/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:55
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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25/08/2025 13:55
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4013008-93.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30290, Subguia 29762 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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18/08/2025 20:26
Juntada de Petição
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18/08/2025 20:04
Link para pagamento - Guia: 30290, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=29762&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 20:04
Juntada - Guia Gerada - CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI - Guia 30290 - R$ 219,45
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18/08/2025 20:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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