TJSP - 1009814-30.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009814-30.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gislene do Amaral Marcolongo -
Vistos. 1.
Considerando o aduzido, bem como os documentos ofertados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2 _ Ante a natureza do litígio, faculto à empresa ré se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência contra si formulado pela parte autora, no prazo de 05 dias, observando-se que o silêncio será interpretado como não oposição à concessão da medida.
Em virtude do caráter de urgência da medida, serve a cópia da presente decisão como ofício/mandado, devendo a autora imprimir a presente via sistema e-SAJ para o respectivo protocolo junto à empresa ré. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se o réu pelo Portal Eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual.
Int. - ADV: GISLENE DO AMARAL MARCOLONGO (OAB 142447/SP) -
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009814-30.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gislene do Amaral Marcolongo -
Vistos.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Providencie, pois, a parte autora, a juntada de cópias das declarações do IR referentes aos dois últimos exercícios, bem como de seu comprovante de rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2.003.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, será apreciado o pedido de tutela de urgência.
Int. - ADV: GISLENE DO AMARAL MARCOLONGO (OAB 142447/SP) -
03/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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