TJSP - 1001461-13.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001461-13.2025.8.26.0584 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Nilson Cavaeiro - Vistos, 1.
Compatibilizando o art. 59 da Lei n. 8.245/91 com a leitura do art. 62 do referido diploma e do art. 1.046, §2º, do Código de Processo Civil, imperioso mitigar a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação na hipótese, pela especialidade normativa.
Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, possível relegar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não é demais consignar precedente que estabeleceu o seguinte: embora louvável a resolução de conflitos através da conciliação, havendo exortação legal para o juiz promove-la (CPC, art. 125, IV), não se pode, em razão disso, prorrogar os prazos peremptórios além das hipóteses elencadas no ordenamento processual (CPC, art. 182 e art. 183, §§ 1º e 2º).
Assim, a designação de audiência de tentativa de conciliação vai de encontro ao estabelecido na Lei nº 8.245/91, que ao tratar do rito da ação de despejo por falta de pagamento, prevê a possibilidade de o réu contestar ou purgar a mora no prazo de quinze dias, contados da citação, e não da audiência de conciliação (EmbDecl n. 2056460-85.2014.8.26.0000, rel.
Des.
Bonilha Filho, j. 28.5.2014). 2.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [CPC, art. 344].
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: INGRID LAGUNA ACHON (OAB 212760/SP) -
21/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:15
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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