TJSP - 0000551-03.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000551-03.2025.8.26.0584 (processo principal 1000442-45.2020.8.26.0584) - Cumprimento de sentença - Transação - Roseane Aparecida dos Santos e Outro - João Carlos de Oliveira -
Vistos. À vista dos documentos de fls. 88/90, mantenho a gratuidade conferida à parte autora.
I - OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Cumprimento de sentença, pendente a satisfação de obrigação de fazer.
Decorrido o prazo do trânsito em julgado sem notícia de cumprimento voluntário pela condenada, tal como consta do título judicial a sentença.
Intime-se a parte executada para o cumprimento das obrigações, em 30 dias, quais sejam, pagamento de eventuais multas, dos tributos, das taxas e das demais despesas obrigatórias decorrentes da posse e propriedade do veículo, a contar do mês de novembro de 2017, bem como proceda a transferência registral do automóvel para seu nome, sob pena da multa diária já fixada no título executório.
Expeça-se carta postal para intimação pessoal do devedor, à vista do disposto na Súmula 410 do STJ.
II OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
Intime-se devedor, através do respectivo advogado, para cumprimento voluntário [CPC, art. 513, §2º, II], para que, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito exigido [R$ 1.531,34], conforme memorial de cálculo apresentado nos autos.
Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento, arbitrados em dez por cento [CPC, art. 523, §§1º e 2º], além da taxa de 1% sobre o total [art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual nº 11.608/03], sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 [quinze] dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação [CPC, art. 525].
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 [quinze] dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridas as obrigações ou impugnadas, intime-se o exequente para manifestação Intime-se. - ADV: SIMONE FARIAS NASCIMENTO DALMASO (OAB 378341/SP), RICARDO COSENZA (OAB 269024/SP), ALLINE PELAES FARIAS DALMASO (OAB 352962/SP) -
21/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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