TJSP - 1000866-21.2025.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 04:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000866-21.2025.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tubotecnica Sistemas Hidraulicos Ltda - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s), através de Carta registrada unipaginada com AR digital, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: THIAGO LARANJA DE VASCONCELOS (OAB 32336/ES) -
27/08/2025 10:37
Expedição de Carta.
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27/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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