TJSP - 4013032-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 10:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013032-24.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB SP458629) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o pedido de arresto e a desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado na petição inicial, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar de arresto.
Nos termos do artigo 301, §1º do Código de Processo Civil, o arresto pode ser concedido quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, a parte autora não trouxe elementos suficientes para justificar a urgência e a necessidade dessa medida.
Além disso, não restou demonstrada a possibilidade concreta de dissipação dos bens ou ocultação do patrimônio do devedor, elementos essenciais para a concessão de medidas cautelares como o arresto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado na inicial.
Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em), no prazo de três (03) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), o débito exequendo, ou apresentar(em) embargos no prazo de quinze (15) dias (artigo 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada do mandado/carta de citação.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 10% (dez por cento) do débito exequendo, conforme disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida à metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil).
Deverá(ão) ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogados, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC).
Sem pagamento, no caso de cumprimento da diligência por mandado, o Oficial de Justiça, procederá, de imediato, à penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo, com intimação da(s) parte(s) executada(s) (artigo 829, §1º do CPC).
Não localizada(o)(s) para intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente acerca das diligências realizadas.
Autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça, a utilização das prerrogativas do artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
Intime-se.São Paulo, 27 de agosto de 2025 -
28/08/2025 16:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 16:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 16:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:21
Determinada a citação
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27/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30666, Subguia 30138 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.837,73
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24/08/2025 20:55
Juntada de Petição
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4013032-24.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 08:23
Link para pagamento - Guia: 30666, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30138&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 08:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO C6 S.A. - Guia 30666 - R$ 3.837,73
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18/08/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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