TJSP - 0004238-30.2024.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004238-30.2024.8.26.0161 (processo principal 1011067-44.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Bianca Alves Cunha -
Vistos.
Providencie a Serventia a expedição da certidão da certidão para fins de protesto, conforme pleiteado às fls. 40/41, intimando-se a exequente logo em seguida para o seu encaminhamento.
Expeça-se ofício para a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, encaminhando-se através do sistema SERASAJUD, conforme requerido às fls. 42/43.
Peças Sigilosas: 1) Para levantamento dos valores bloqueados e considerando que o(s) executado(s) não têm advogado constituído nos autos, expeça-se carta de intimação do bloqueio, para fins do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, ao ENDEREÇO onde a CITAÇÃO / INTIMAÇÃO se consumou ou àquele informado em exordial/acordo.
Presumir-se-á válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo manifestação do(s) executado(s), tornem conclusos com urgência.
Sem prejuízo, a fim de se garantir máxima efetividade ao procedimento executório, por meio da atualização dos ativos bloqueados, proceda a serventia a imediata transferência desses ativos à conta judicial a disposição deste Juízo, dando-se eles por PENHORADOS, independentemente de outras formalidades. 2) Peças Sigilosas: Cuida-se de reiteração de pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD pela ferramenta da "teimosinha".
A medida já se revelou inexitosa na última oportunidade em que foi tentada, ocorrendo bloqueio de valores que não cobrem a totalidade da dívida, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras, em atendimento ao princípio da economia processual, sendo que pedidos reiterados de penhora on line, em curto espaço de tempo, somente causam tumulto processual e atos inócuos.
Registro que a localização de bens penhoráveis não é atribuição exclusiva do Juízo, mas ônus da parte interessada.
Ocorre que o protocolo de bloqueio anterior foi realizado em junho de 2025 (fls. 45), não tendo, ainda, decorrido o prazo razoável de um ano entre um pedido e outro.
Assim, e ante as anteriores tentativas frustradas de outras espécies de penhora, improdutiva a repetição da teimosinha com intervalo menor que um ano, conforme jurisprudência deste Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1- Decisão agravada que indeferiu a repetição da medida de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD pela modalidade "teimosinha", porque não decorrido prazo razoável de um ano desde a tentativa anterior. 2- Irresignação do exequente. 3- Lapso temporal de um ano é o mínimo razoável para reiteração da medida. 4- Precedentes desta Câmara. 5- Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2228919-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1- Decisão agravada que indeferiu a repetição da medida de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD pela modalidade "teimosinha", porque não decorrido prazo razoável de um ano desde a tentativa anterior. 2- Irresignação do exequente. 3- Lapso temporal de um ano é o mínimo razoável para reiteração da medida. 4- Precedentes desta Câmara. 5- Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2228919-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Indefiro o pedido de penhora.
Aguarde-se o transcurso de um ano da anterior tentativa de penhora via SISBAJUD, o que ocorrerá em junho de 2026.
Fls. 66/82: Diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: THAISE LIMA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 381143/SP) -
21/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:52
Protocolo Juntado
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23/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 18:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/06/2025 18:07
Bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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15/02/2025 04:46
Suspensão do Prazo
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06/11/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 17:54
Expedição de Carta.
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21/10/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:33
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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