TJSP - 0016030-97.2013.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016030-97.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ana Maria Rodrigues Lazari Rosa - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Todavia, instada, a parte exequente não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 677 do STJ.
Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1.
O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório.
DECIDO. 2.
Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%.
A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c.
STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante.
Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e.
Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão.
Não é o que ocorre, no entanto.
Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação da decisão da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data de cada depósito ou até a data do laudo caso nenhum depósito tenha sido realizado; (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data de encerramento da conta ou aquela em que passou a ter saldo zero (o que primeiro ocorrer).
Não havendo comprovação desta data pelo banco depositário, deve-se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou este cumprimento de sentença; (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data de cada depósito ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido depositado.
O valor pelo qual se inicia a execução deve ser atualizado até a data depósito.
Caso este seja integral, cessou a mora.
Caso contrário, sobre o remanescente continuam fluindo juros moratórios e remuneratórios como fixado no título, além da correção monetária. - deduzir o valor nominal depositado, caso nenhum valor tenha sido depositado, deverá ser apurado o valor devido até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o valor não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); e (d juros de mora) até a data de cada depósito ou não existindo até a data do laudo.
Além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Antes da elaboração do laudo determino que, no prazo de 30 dias, o banco comprove a data de encerramento de cada conta-poupança ou aquela em que passou a ter saldo zero (o que primeiro ocorrer).
No mesmo prazo, determino que a parte exequente indique os valores e datas dos depósitos e, caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc), deverão ser igualmente informadas para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Data saldo zerado Data Encerramento Data/valor depósito Comprovado o depósito dos honorários pelo Banco, independente de nova conclusão, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
Com a vinda dos cálculos, manifestem-se as partes em 15 dias, complementando o banco o depósito conforme os cálculos do perito, caso o depósito inicial não tiver sido integral.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do entendimento do Tema 1101 STJ, a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: ELOI RODRIGUES MENDES (OAB 276029/SP), RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA (OAB 151222/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
27/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 01:44
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 12:34
Suspensão do Prazo
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29/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:35
Autos no Prazo
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21/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 09:38
Concedida a Dilação de Prazo
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17/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 14:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
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27/11/2023 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2023 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:15
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 01:15
Suspensão do Prazo
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19/04/2021 01:12
Suspensão do Prazo
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13/04/2021 01:19
Suspensão do Prazo
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13/04/2021 01:18
Suspensão do Prazo
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10/03/2021 14:33
Arquivado Provisoriamente
-
14/02/2021 01:06
Suspensão do Prazo
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30/12/2020 18:30
Juntada de Outros documentos
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09/12/2020 20:23
Expedição de Alvará.
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19/11/2020 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/10/2020 23:11
Suspensão do Prazo
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21/10/2020 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2020 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2020 15:34
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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13/10/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2020 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2020 17:04
Decisão
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25/08/2020 07:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2020 00:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 16:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/06/2018 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/06/2018 00:09
Suspensão do Prazo
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02/06/2018 01:18
Suspensão do Prazo
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11/04/2018 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2018 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2018 07:38
Decisão
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04/04/2018 14:09
Conclusos para decisão
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08/03/2018 18:40
Conclusos para despacho
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14/12/2017 17:13
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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19/07/2016 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2016 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2016 21:10
Decisão
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16/07/2016 12:57
Conclusos para decisão
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14/02/2015 16:26
Conclusos para despacho
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10/01/2015 12:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/12/2014 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2014 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2014 12:23
Decisão
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22/11/2014 14:53
Conclusos para despacho
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22/11/2014 14:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/11/2014 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2014 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2014 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2014 18:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
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15/02/2014 16:27
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2014 16:24
Processo Digitalizado
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02/11/2013 14:58
Autos no Prazo
-
27/09/2013 22:01
Suspensão do Prazo
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26/08/2013 13:53
Autos no Prazo
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26/08/2013 13:25
Recebidos os autos do Advogado
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16/08/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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16/08/2013 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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22/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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22/04/2013 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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