TJSP - 1521718-52.2025.8.26.0050
1ª instância - 25 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
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10/09/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Processo Digital nº: 1521718-52.2025.8.26.0050 Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro Autor: Justiça Pública Averiguado, Réu e Indiciado: Guilherme Moura Sales e outros Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Amanda Eiko Sato, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MATEUS ALVES RODRIGUES, Cabeleireiro, RG 60257924, mãe EDINALVA ALVES RODRIGUES, Nascido/Nascida 07/08/2000. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Osasco II - Rodovia Raposo Tavares Km 20, Via Arterial Sul nº 550 - B, Chácara Everest - CEP 61491-20, Osasco - SP, 11 3694 3254. Endereço: Rua Barao de Paiva Manso, 113, Jardim Capela, CEP 04960-110, São Paulo - SP, GUILHERME MOURA SALES, DESEMPREGADO(A), RG 52547733, pai JOSE SALES DE ANDRADE, mãe MARIA AURINEIDE PEREIRA DE MOURA, Nascido/Nascida em 24/08/2001,com endereço à Rua Carolyne, 35, Vila do Sol, CEP 04962-001, São Paulo - SP, Réu: JOHNNY DE JESUS LIRA, RG 62468463, pai CICERO DANILSON DA SILVA LIRA, mãe ELIANE DE JESUS, Nascido/Nascida em 21/12/1999. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I + Ala de Progressão - Av. Condessa Elizabete Robiano, 900, Belém - CEP 30210-00, São Paulo - SP, 11 22916000. Endereço: "Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I + Ala de, 900, Belém, CEP 03021-000, São Paulo - SP, Réu: KENNEDY RIAN DE SOUZA PEREIRA, RG 54727368, pai EMERSON SALES PEREIRA, mãe ADRIANA DE SOUZA, Nascido/Nascida em 21/04/2000. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I + Ala de Progressão - Av. Condessa Elizabete Robiano, 900, Belém - CEP 30210-00, São Paulo - SP, 11 22916000. Endereço: "Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I + Ala de, 900, Belém, CEP 03021-000, São Paulo - SP por infração ao(s) artigo(s): Art. 288 "caput" e Art. 157 § 2º, II, V e Art. 158 § 1º § 3º, Parte 1 e Art. 159 § 1º e Art. 69 "caput" todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)- se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1521718-52.2025.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos do inquérito policial que, desde data incerta, porém até o dia 25 de outubro de 2024, nesta cidade e Comarca de São Paulo, MATEUS ALVES RODRIGUES, qualificado às fls. 122/123, GUILHERME MOURA SALES, qualificado às fls. 82/83, JOHNNY DE JESUS LIRA, qualificado às fls. 133 e KENNEDY RIAN DE SOUZA PEREIRA, qualificado às fls. 126/127, associaram-se para o fim específico de cometer crimes de extorsão circunstanciada e extorsão mediante sequestro, conforme boletim de ocorrência de fls. 04/09, auto de exibição e apreensão de fl. 11 e relatório de fls. 194/198. Consta, também, dos autos do inquérito policial que, no dia 25 de outubro de 2024, às 13h50min, na Avenida Carlos Caldeira Filho, nº 500, Vila Prel, nesta cidade e Comarca de São Paulo, MATEUS ALVES RODRIGUES, qualificado às fls. 122/123, e outros indivíduos ainda não identificados, previamente ajustados, agindo com identidade de desígnios e unicidade de propósitos entre si, sequestraram a vítima Antonio Alex Aquino Rodrigues, com o fim de obter, para proveito comum, vantagem econômica, consistente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como condição e preço do resgate. Consta, ainda, dos autos do inquérito policial que, no dia 25 de outubro de 2024, às 13h50min, na Avenida Carlos Caldeira Filho, nº 500, Vila Prel, nesta cidade e Comarca de São Paulo, MATEUS ALVES RODRIGUES, qualificado às fls. 122/123, e outros indivíduos ainda não identificados, previamente ajustados, agindo com identidade de desígnios e unicidade de propósitos entre si, mediante restrição da liberdade da vítima, sendo essa condição necessária, constrangeram Antonio Alex Aquino Rodrigues, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter, em proveito comum, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, consistente em uma transferência bancária no valor de R$1.099,00 (mil e noventa e nove reais). Consta, por fim, dos autos do inquérito policial que, no dia 25 de outubro de 2024, às 13h50min, na Avenida Carlos Caldeira Filho, nº 500, Vila Prel, nesta cidade e Comarca de São Paulo, MATEUS ALVES RODRIGUES, qualificado às fls. 122/123, e outros indivíduos ainda não identificados, agindo em concurso de agentes, previamente ajustados, de comum acordo e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida contra Antonio Alex Aquino Rodrigues, com restrição da sua liberdade, subtraíram uma Carteira de Identidade, uma Carteira Nacional de Habilitação, um crachá funcional, um aparelho celular marca Xiaomi, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em espécie que seria utilizado para abastecimento e a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) em espécie de valor pessoal da vítima, além de uma placa automotiva GAR0J41 e outros itens pessoais do ofendido, conforme boletim de ocorrência de fls. 04/09, auto de exibição e apreensão de fl. 11 e depoimento de fls. 60/65. INTIMADO(A)(S) para comparecer à Audiência Virtual de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designada para o dia 29 de outubro de 2025 às 13 horas, no Foro Central Criminal Barra Funda, no(a) Sala 442 - Titular, na Av. Abrahão Ribeiro, 313, Barra Funda, São Paulo, sob pena de revelia. SEGUE O LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZlNGJiYmUtZjIwZi00MmQ0LTkyMDgtNjQ2Y2Q5NjUzZTcw %40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245- d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22a4e4a0d5-edb0-4f37- 9b54-8783f7ad08be%22%7d E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 05 de setembro de 2025 -
08/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:03
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 09:03
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 09:03
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 09:03
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 09:02
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 09:02
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 09:02
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 09:02
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 01:00:00, 25ª Vara Criminal.
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05/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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05/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1521718-52.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - Guilherme Moura Sales e outro - LIVIA BEATRIZ SACRAMENTO DOS SANTOS - - GUILHERME MOURA SALES - - MATEUS ALVES RODRIGUES - - KENNEDY RIAN DE SOUZA PEREIRA - - JOHNNY DE JESUS LIRA -
Vistos.
RECEBO a denúncia oferecida contra GUILHERME MOURA SALES, JOHNNY DE JESUS LIRA, KENNEDY RIAN DE SOUZA PEREIRA e MATEUS ALVES RODRIGUES.
Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (artigo 395, do Código de Processo Penal).
Por meio de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, depreende-se da narrativa constante da denúncia de folhas 203/207 que "desde data incerta, porém até o dia 25 de outubro de 2024, nesta cidade e Comarca de São Paulo, MATEUS ALVES RODRIGUES, qualificado às fls. 122/123, GUILHERME MOURA SALES, qualificado às fls. 82/83, JOHNNY DE JESUS LIRA, qualificado às fls. 133 e KENNEDY RIAN DE SOUZA PEREIRA, qualificado às fls. 126/127, associaram-se para o fim específico de cometer crimes de extorsão circunstanciada e extorsão mediante sequestro, conforme boletim de ocorrência de fls. 04/09, auto de exibição e apreensão de fl. 11 e relatório de fls. 194/198.
Consta, também, dos autos do inquérito policial que, no dia 25 de outubro de 2024, às 13h50min, na Avenida Carlos Caldeira Filho, nº 500, Vila Prel, nesta cidade e Comarca de São Paulo, MATEUS ALVES RODRIGUES, qualificado às fls. 122/123, e outros indivíduos ainda não identificados, previamente ajustados, agindo com identidade de desígnios e unicidade de propósitos entre si, sequestraram a vítima Antonio Alex Aquino Rodrigues, com o fim de obter, para proveito comum, vantagem econômica, consistente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como condição e preço do resgate.
Consta, ainda, dos autos do inquérito policial que, no dia 25 de outubro de 2024, às 13h50min, na Avenida Carlos Caldeira Filho, nº 500, Vila Prel, nesta cidade e Comarca de São Paulo, MATEUS ALVES RODRIGUES, qualificado às fls. 122/123, e outros indivíduos ainda não identificados, previamente ajustados, agindo com identidade de desígnios e unicidade de propósitos entre si, mediante restrição da liberdade da vítima, sendo essa condição necessária, constrangeram Antonio Alex Aquino Rodrigues, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter, em proveito comum, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, consistente em uma transferência bancária no valor de R$1.099,00 (mil e noventa e nove reais).
Consta, por fim, dos autos do inquérito policial que, no dia 25 de outubro de 2024, às 13h50min, na Avenida Carlos Caldeira Filho, nº 500, Vila Prel, nesta cidade e Comarca de São Paulo, MATEUS ALVES RODRIGUES, qualificado às fls. 122/123, e outros indivíduos ainda não identificados, agindo em concurso de agentes, previamente ajustados, de comum acordo e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida contra Antonio Alex Aquino Rodrigues, com restrição da sua liberdade, subtraíram uma Carteira de Identidade, uma Carteira Nacional de Habilitação, um crachá funcional, um aparelho celular marca Xiaomi, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em espécie que seria utilizado para abastecimento e a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) em espécie de valor pessoal da vítima, além de uma placa automotiva GAR0J41 e outros itens pessoais do ofendido, conforme boletim de ocorrência de fls. 04/09, auto de exibição e apreensão de fl. 11 e depoimento de fls. 60/65".
Isto porque, segundo teor constante da exordial acusatória, os denunciados teriam supostamente se associado, tendo como finalidade a prática de crimes de extorsão e extorsão mediante sequestro, especialmente contra motoristas de caminhão de carga.
Para tanto, ficou pactuado que MATEUS, GUILHERME, JOHNNY e KENNEDY e outros indivíduos ainda não identificados abordariam vítimas e as sequestrariam, conduzindo-as até a residência do denunciado MATEUS e de sua ex-companheira, Lívia, situada na Rua Joaquim Veríssimo Silva nº 28, Jardim Jacira, Itapecerica da Serra, sendo este, em tese, o imóvel em que as vítimas eram mantidas com sua liberdade restrita; além disso, estando o sequestro em andamento, os agentes entrariam em contato com empregadores/familiares das vítimas para exigência de resgate, bem como coagiriam as pessoas raptadas a efetuarem transferências bancárias, especialmente pelo sistema PIX.
Ainda, no dia 25 de outubro de 2024, pessoa não identificada pertencente ao grupo criminoso teria entrado em contato com Antônio, que é motorista de caminhão e usuário de um aplicativo de frete conhecido como Fretebrás, oferecendo uma carga para transporte com destino a Juazeiro do Norte/CE, cidade próxima à cidade do ofendido, a ser embarcada em São Paulo, serviço este que ele, então, aceitou.
Para tanto, Antonio deslocou-se com o veículo de marca/modelo VW/30.330 CRC 8X2, vermelho, de placa GAR0J41, até o local indicado.
No local previamente ajustado, por volta das 13h50min, Antonio teria sido arrebatado por três indivíduos não identificados, que supostamente o constrangeram a embarcar em um veículo de marca/modelo Fiat Palio, na cor cinza, os quais ordenaram que a vítima não reagisse.
Em seguida, após aproximadamente 40 minutos, a vítima teria sido levada ao cativeiro, onde entrou com a cabeça abaixada, tratando-se de uma residência com o portão pintado na cor azul.
No imóvel, que posteriormente se apurou ser residência relacionado ao ora denunciado MATEUS, o ofendido, em tese, permaneceu com sua liberdade restrita, sendo vigiado.
Ato contínuo, os autores teriam tentado contato com o empregador de Antonio e proprietário do caminhão exigindo o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de resgate, tanto da vítima, quanto do caminhão.
Além disso, os agentes teriam constrangido Antonio, mediante grave ameaça, a fornecer seus dados e senhas bancários, de modo que restou concluída uma transferência bancária no valor de R$1.099,00 (mil e noventa e nove reais), em favor de Marizete Santos da Silva; os denunciados, em tese, subtraíram os pertencentes Supramencionados.
Antonio foi liberado p e l o s sequestradores depois de permanecer cerca de cinco horas com sua liberdade restrita.
No mesmo contexto fático, Policiais Militares em patrulhamento de rotina, "avistaram o caminhão da vítima abandonado na Rua Frei Bertoldo n.º 80, bairro Tatuapé, cidade de São Paulo/SP, ostentando o emplacamento QTK5537, o que causou estranheza em razão da localidade e pelo fato da equipe de monitoramento já estar no local, oportunidade em que foram informados que se tratava do caminhão de placas GAR0J41, que possuía queixa de roubo e restou Apreendido"(fl. 206).
Ademais, ainda segundo narrado na denúncia: "consta do relatório de investigações de fl. 210 do processo cautelar nº 1540827-52.2025.8.26.0050 informação sobre a existência de associação criminosa voltada à prática de extorsões mediante sequestro, na modalidade popularmente conhecida como golpe do falso frete, a qual os ora denunciados integram, fato inclusive confirmado pela testemunha Lívia, que era amasiada com MATEUS e que inclusive confirmou que a residência em que residiam era usada como cativeiro em crimes como o que vitimou Antonio.
MATEUS foi reconhecido fotograficamente pela vítima Antonio como um dos autores do crime, inclusive indicando que ele era o dono casa e que ficou em cativeiro (fls. 60/65 e 66/69).
GUILHERME foi reconhecido por vítima de crime praticado mediante mesmo modus operandi do crime em tela (Fabrício Gonçalves da Silva Chagas - fls. 91/92).
MATEUS, além de ter sido reconhecido pela vítima do presente crime Antonio, também o foi por outra vítima de crime praticado mediante mesmo modus operandi (José Geraldo Cechinel - fls. 97/98).
WILLIAN foi reconhecido pela vítima de crime semelhante (Guilherme Moura Sales - fls. 107/108).
JOHNNY e KENNEDY, por sua vez, foram apontados por Lívia Beatriz, que foi Amásia de Mateus Alves Rodrigues, como integrantes da mesma associação, tendo os investigadores ainda apontado a existência de elo dos dois denunciados com MATEUS. (fls. 74/75 e 76/78)".
Oportuno mencionar que, em sede policial, os acusados permaneceram em silêncio (fls. 81, 121,131/132 e 137/139) Boletim de ocorrência juntado às folhas 04/09 .
Auto de exibição e apreensão acostado à folha 11 .
Exame papiloscópico juntado às fls. 70/73 Auto de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Antônio (fls. 86/87).
Menciono os Mandados de Prisão Temporária cumpridos em desfavor dos denunciados GUILHERME (fls. 53/54) e MATEUS (fls. 331/333 do processo cautelar 1540827-52.2025.8.26.0050).
Presentes, portanto, os indícios da autoria e prova da materialidade dos crimes para esta fase processual, faz-se necessária a regular instrução do processo, a fim de que seja estabelecido o que de fato aconteceu.
Desde já, considerando se tratar de processo de réus presos por outros processos, visando uma maior celeridade do feito, sem prejuízo do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal e salientando-se que, após a apresentação de Resposta à Acusação, o feito voltará à conclusão para análise de eventual caso de absolvição sumária e cancelamento de audiência, designo o dia 29 de outubro de 2025, às 13 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no art. 400, do referido Estatuto.
Citem-se e intimem-se os acusado para apresentação de Resposta à Acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396-A do CPP, oportunidade em que deverão declinar se possuem defensor, ou se eventualmente não têm condições financeiras de arcar com advogado.
Utilize-se mandado com zoneamento específico para audiência por videoconferência, devendo nele constar o link de acesso à sala virtual, bem como menção à necessidade de o intimando informar número de telefone e e-mail.
Sem prejuízo, citem-se e intimem-se também por edital, com prazo de 10 dias, nele devendo constar o link de acesso à audiência virtual designada.
Na inércia ou informando não possuir defensor(a), certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2.º, do Código de Processo Penal.
Em tal peça, a Defesa deverá informar o endereço completo das testemunhas possivelmente arroladas, bem como dados para envio de eventual convite para participação de audiência virtual (e-mail, whatsapp e telefone celular).
Ademais, deverá previamente a Defesa esclarecer se as testemunhas arroladas presenciaram os fatos, salientando-se, desde já, que, caso se trate de testemunhas de antecedentes, deverão ser apresentadas as respectivas declarações com a qualificação destas e cópia do documento/reconhecimento de firma.
As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunhas de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no curso do processo penal (vide TJSP; Apelação Criminal 0009165-48.2013.8.26.0024; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014).
Mais recentemente: PRELIMINAR - inépcia da denúncia - presença dos requisitos legais - descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha - testemunha meramente abonatória - depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa - precedentes - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal - réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - cerceamento de defesa - ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia - temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório - correta a sua análise apenas depois da instrução - preliminar rejeitada.
TRÁFICO - MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha).
TRÁFICO - AUTORIA - réus pilhados em flagrante delito - depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela.
TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário.
PENAS - primeira fase - base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo - segunda fase - pena inalterada - inexistência de confissão espontânea - réus que negaram o crime - terceira fase - penas inalteradas.
REGIME - quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado - regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica - Beccaria.
Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023).
Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do(a) Magistrado(a) responsável, através da ferramenta Microsoft Teams.
Tratando-se o presente feito de processo relativo a denunciado que se encontra encarcerado, bem aplicado está o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, que estabelece o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais.
Ademais, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública.
A toda evidência, a justiça virtual é tendência e mostra-se adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal, revelando-se alternativa adequada às atuais circunstâncias, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 15 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça.
Observe-se que os réus MATEUS, KENNEDY e JOHNNY estão presos por outros processos, diante do que deverá ser expedido ofício de requisição de videoconferência para o local onde se encontram recolhidos, devendo nele constar a necessidade de realização de procedimento de reconhecimento pessoal, emparelhando-se o acusado com 04 pessoas não relacionadas aos fatos investigados e que apresentem características físicas semelhantes à pessoa dos acusado, nos termos do artigo 8º, inciso II da Resolução nº 484 do CNJ.
Intimem-se a vítima e a testemunha civil LÍVIA arroladas à folha 207, por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo nele constar menção à necessidade de o(a) intimando(a) informar telefone e e-mail, bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido(a) caso não disponha de condições técnicas para participação de forma virtual.
Aguarde-se a apresentação de Resposta à Acusação e, se o caso, intimem-se as testemunhas a serem ouvidas, devendo a defesa apresentar os respectivos endereços completos, inclusive com CEP, nos termos do artigo 56 das N.S.C.G.J. (os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes), no prazo de 03 dias, sob pena de preclusão.
Requisitem-se os policiais militares para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar, bem como para o Batalhão em que eles se encontram lotados, solicitando e-mail para envio do link de acesso.
Oficie-se ao Batalhão da Policia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem encontram-se lotados, solicitando-se o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, se existentes, no prazo de 10 dias, com autorização de download das imagens para encartar ao processo, anotando-se que deverão ser enviadas as imagens com pelo menos 02 minutos antes da abordagem do acusado.
Requisitem-se os policiais civis para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o(a) Delegado(a) Geral da Polícia Civil, bem como para a Delegacia em que eles se encontram lotados, solicitando e-mail para envio do link de acesso.
Oficie-se ao IIRGD quanto ao recebimento da Denúncia.
Nos termos do Prov.
CG 1/2019, solicite-se as certidões de feitos atualizadas ao Ofício Distribuidor.
Atenda-se o requerido pelo Ministério Público à folha 202, oficiando-se à 1ª Delegacia de Polícia - Equipe "Alpha" do DOPE - DAS para que seja tentada a realização de reconhecimento pessoal do investigado MATEUS em relação à vítima Antônio, podendo ser realizada por videoconferência, uma vez que a vítima reside em outro Estado, no prazo de 10 dias.
Consigne-se a manifestação do Ministério Público sobre a inviabilidade de oferecimento de proposta de ANPP, haja vista o não preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Passo a apreciar o pedido de decretação da prisão preventiva dos acusados.
Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.
Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).
Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).
No caso em apreço, entendo que a segregação cautelar do réu MATEUS é medida que se impõe, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de roubo circunstanciado, extorsão mediante sequestro e extorsão mediante privação de liberdade da vítima (artigos 157, §2º, incisos II e V, artigo 158, §§ 1º e 3º, e artigo 159, §1º todos do Código Penal), cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção mencionados no item "1", notadamente pelo boletim de ocorrência de folhas 04/09, auto de reconhecimento fotográfico de folhas 86/87.
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.
Com efeito, consta da denúncia que o réu MATEUS, juntamente com indivíduos não identificados, teria restringido a liberdade da vítima a fim de subtrair seus bens, bem como de praticar os crimes de extorsão e de extorsão mediante sequestro.
Salienta-se, ainda, que a vítima foi mantida em cativeiro durante, pelo menos, 5 horas.
Dessa forma, tem-se que a conduta imputada ao denunciado é concretamente grave, situando-se entre aquelas que mais causam desassossego à sociedade.
Não fosse isso, o acusado MATEUS foi reconhecido pela vítima como sendo o dono do imóvel em que foi mantido em cativeiro, conforme conta do auto de reconhecimento de fls. 86/87 e das declarações prestadas por Lívia às fls. 74/75.
Melhor razão não assiste ao Ministério Público, quanto ao pedido de decretação da preventiva em relação aos demais acusados.
Com efeito, nota-se que os acusados KENNEDY, GUILHERME e JOHNNY foram denunciados apenas pelo crime de organização criminosa, que possui pena privativa máxima inferior a 4 anos.
Além disso, ainda não há nos autos certidão de antecedentes criminais em relação aos acusados; bem como não há nenhum outro fator que demonstre que os acusados pretendem se furtar da aplicação da lei.
Note-se , nesse sentido, que os réus possuem advogados constituídos nos autos (fls. 225 e 227).
Diante do exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de MATEUS ALVES RODRIGUES, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e INDEFIRO o pedido de decretação da preventiva quanto aos acusados GUILHERME MOURA SALES, JOHNNY DE JESUS LIRA, KENNEDY RIAN DE SOUZA PEREIRA.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão em desfavor de MATEUS ALVES RODRIGUES.
Após assinatura, encaminhe-se ao local de prisão do acusado, para o devido cumprimento.
Providenciem-se as anotações pertinentes em sistema e o encaminhamento dos autos à fila "aguardando prisão".
Folhas 223/229: ante a juntada dos regulares instrumentos de procuração às folhas 224, 226 e 228/229, habilitem-se os patronos no presente feito, procedendo-se aos cadastros e anotações pertinentes em sistema.
Por ocasião do cumprimento desta decisão, proceda-se à pesquisa junto ao aplicativo FA_Dipol, a fim de verificar atual local de prisão do denunciado, e em caso de alteração em relação ao agendamento da sala virtual, certifique-se e encaminhem-se os autos à conclusão.
Com a juntada da resposta à acusação, tornem conclusos para análise quanto à ratificação de recebimento da denúncia.
Ciência às partes.
Intimem-se. - ADV: ADRYANO GOMES DE AMORIM MAN (OAB 216960/SP), MARCIO JOSÉ MACEDO (OAB 180448/SP), KARINE SILVA PADRE (OAB 449121/SP), KARINE SILVA PADRE (OAB 449121/SP), ADRIANO ERNESTO DA SILVA (OAB 497449/SP), ADRIANO ERNESTO DA SILVA (OAB 497449/SP) -
03/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:53
Recebida a denúncia
-
02/09/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:39
Apensado ao processo
-
02/09/2025 10:11
Evoluída a classe de 279 para 283
-
01/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 14:56
Apensado ao processo
-
29/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
26/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
25/08/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:21
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 10:20
Apensado ao processo
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:07
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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