TJSP - 1025397-88.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025397-88.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Dados do veículo: Veículo: YAMAHA/FZ25 250 FAZER FLEX, placa FXO7F03, chassi 9C6RG5020N0019770, modelo 2022, cor AZUL
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de segredo de justiça (fls. 02), tendo em vista que a natureza da ação por si só não admite a adoção de tal medida.
Retire-se a tarja. 1.1.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Se requerido pela parte autora ou pelo oficial de justiça, fica desde já deferido e autorizados o reforço policial e o arrombamento necessários ao cumprimento da ordem. 2.
DA BUSCA DO VEÍCULO E DE ENDEREÇOS. 2.1.
Objetivando o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a localização da parte ré para citação pessoal, caso frustradas as diligências no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, se requeridas, ficam desde já deferidas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 e fixadas pelo TJSP, ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita: a) pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGÁSJUD e SERASAJUD; b) restrição total do veículo (inclusive circulação) pelo sistema RENAJUD. 2.2.
Para o mesmo fim, em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 2.3.
Qualquer outra diligência judicial de busca do veículo e de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados da expedição, com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização.
Fica indeferida a expedição de alvará para diligência junto a órgãos já abrangidos pelos sistemas próprios elencados no item 2.1. acima, em especial Ciretran, Detran, Receita Federal, Banco Central, Justiça Eleitoral e Serasa. 2.4.
Caso encontrado(s) endereço(s) diferente(s) daquele(s) constante dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a execução da liminar e, se positiva, a citação, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização do veículo e/ou da parte ré no endereço pesquisado. 2.5.
A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e assim requerer, ficam desde logo deferidas a execução da liminar e, se positiva, a citação, expedindo-se o necessário, com urgência, com a advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 2.6.
Executada a liminar e prosseguindo-se com a citação, havendo certidão do oficial de justiça dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do CPC. 2.7.
Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 3.
DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do CPC), no prazo de 15 dias. 4.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 4.1.
Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias. 4.2.
Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). 4.3.
Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
São José dos Campos, 19 de agosto de 2025 - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
20/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:32
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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