TJSP - 1038978-89.2024.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038978-89.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Carolina Goncalves de Souza Casado - Bradesco Saúde S/A - Não há preliminares a serem apreciadas.
Feitas tais considerações, o caso vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, conforme prescrevem os artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Incontroverso nos autos que a autora passou por cirurgia bariátrica, tendo perdido cerca de 63 quilos após o procedimento.
Ainda, verifica-se dos autos que o cirurgião plástico que acompanha a autora indicou diversos procedimentos cirúrgicos reparadores, sendo alguns negados pela parte requerida, ao argumento de que possuem apenas finalidade estética.
Acerca da obrigatoriedade do custeio de cirurgias plásticas em pacientes que realizaram cirurgia bariátrica, ocorreu no curso da demanda o julgamento do Tema 1.069 pelo C.
Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp Repetitivos nº 1870834/SP e 1872321/SP, sendo firmadas as seguintes teses: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Assim, diante da impugnação da operadora requerida quanto a uma parte dos procedimentos prescritos à autora, que teriam apenas finalidade estética, DEFIRO a requerida produção de prova pericial.
Fixo como pontos controvertidos: (a) se a perda de peso da autora enseja todas os procedimentos cirúrgicos requeridos; (b) se os procedimentos requeridos possuem finalidade apenas estética; e ( c) se alguns dos procedimentos requeridos não possui relação com a perda de peso pós bariátrica.
Como prova hábil ao deslinde da questão controvertida, por ora, DEFIRO a realização de perícia médica .
Nomeio, para a sua realização, a Dra.
Sylvia Thomaz Leoncio e Souza, devidamente cadastrada no portal dos auxiliares da justiça.
Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, caberá à requerida arcar com os honorários, devendo depositar o valor estimado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1º).
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial.
Deverá o perito responder aos quesitos do Juízo (pontos controvertidos acima indicados), além daqueles formulados pelas partes.
Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP) -
02/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 18:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2024 07:02
Recebida a Petição Inicial
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25/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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