TJSP - 1000616-29.2025.8.26.0180
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000616-29.2025.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francisco de Oliveira E Silva Junior - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Caso tenha sido realizada audiência de conciliação no Cejusc deverá ser comprovado o pagamento dos honorários do conciliador, no valor e conta indicados no termo de audiência.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, devendo ser observado as guias corretas, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
PRIC - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 117850/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:21
Julgada improcedente a ação
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21/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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12/06/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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21/04/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:51
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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