TJSP - 1000297-12.2024.8.26.0531
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000297-12.2024.8.26.0531 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Roberto Amaral de Barros - Instado a demonstrar sua hipossuficiência de recursos a fim de ser apreciado seu pedido de gratuidade de justiça (movimentação na tela de dados do processo), veio o autor aos autos pleitear o reconhecimento da concessão tácita de tal benefício ante a não apreciação anterior (folhas 136/142).
Razão, contudo, não lhe assiste.
O procedimento dos juizados especiais é regido pelos princípios de celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo se falar em custas no primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da mesma Lei).
A questão das custas, em sede de juizados especiais, portanto, só passa a ser relevante quando da interposição de recurso, sendo a apreciação do pedido de gratuidade anteriormente a este momento processual irrelevante.
E a apreciação de matérias irrelevantes, obviamente, contraria os princípios de celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade.
E principalmente em conta dessa contrariedade, não parece razoável inferir, da não apreciação de matérias irrelevantes em dado momento processual, restar tacitamente reconhecido o direito à gratuidade.
Nesse sentido, quando interposto o recurso pela parte, houve a necessidade da apreciação do pedido, pois, se indeferido, o autor deveria comprovar o pagamento do preparo para ver seu recurso recebido.
Daí que o enfrentamento da questão apenas nesse momento condiz com a aplicação dos princípios supramencionados.
E, porque o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação da hipossuficiência para deferimento da gratuidade, para que não houvesse prejuízo à parte, deferiu-se prazo para tanto (decisão de folhas 132/3).
A aceitação do reconhecimento da concessão tácita da gratuidade, a contrario sensu, implicaria a obrigatoriedade de análise de todos os pedidos já com o recebimento da inicial, apesar de gratuidade da justiça em primeira instância nos juizados especiais; aliás, em muitos casos, a apreciação é de todo desnecessária mesmo na hipótese de recurso, como nos casos em que requerida pelo autor quando a ação é procedente, em que mesmo o acolhimento do recurso da parte adversa em segundo grau não acarretaria a condenação daquele ao pagamento das custas e honorários advocatícios (interpretação do artigo 55, parte final, da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de concessão tácita da gratuidade de justiça.
Em seguimento, porque não demonstrou sua hipossuficiência (aliás, o prazo para tanto já havia decorrido mesmo antes do peticionado em apreciação, conforme certidão de folhas 135), indefiro também o pedido de gratuidade de justiça.
Para que não alegue surpresa ou cerceamento de defesa, o prazo previsto no §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95 passará a correr da intimação da presente decisão. - ADV: GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS (OAB 393699/SP) -
20/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2025 19:59
Julgada improcedente a ação
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01/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 10:20
Recebida a Emenda à Inicial
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22/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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