TJSP - 1046941-07.2015.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046941-07.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Francisco Orlando Pronestino e outros - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1) Fls. 466/473: Em relação a eventuais honorários contratuais há possibilidade dereserva do montante desde que apresentado o contrato pactuado com o poupador falecido ou com os herdeiros habilitados e que estão representados pelo advogado que os pleiteia, é possível a retenção e levantamento observado o percentualcom o qual anuíram.
Para a reserva pretendida, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o patronojuntar o contrato firmado com o de cujus ou com todos os herdeiros habilitados nos autos, devendo no contratoconstar o nome do titular da poupança que estão representando.
Além disso, para a apreciação do pedido de levantamento do valor principal depositado nos autos às fls. 152, relativamente à cota do poupador vivo, deverá o I.
Patrono apresentar, no mesmo prazo, comprovante atualizado de regularidade cadastral do CPF do poupador. 2) Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP) -
27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:11
Suspensão do Prazo
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29/01/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 22:09
Suspensão do Prazo
-
05/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:58
Autos no Prazo
-
30/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 18:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 02:45
Suspensão do Prazo
-
14/12/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 13:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
12/12/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 13:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2022 16:46
Suspensão do Prazo
-
16/04/2021 01:32
Suspensão do Prazo
-
05/03/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2021 07:37
Suspensão do Prazo
-
11/01/2021 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2021 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2020 19:26
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/12/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2020 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2020 16:08
Decisão
-
22/09/2020 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2020 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2020 09:33
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
19/05/2020 20:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2020 17:16
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
24/04/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2019 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2019 14:38
Decisão
-
18/10/2019 11:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2019 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2019 22:22
Decisão
-
21/08/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2019 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2019 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2019 11:43
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/01/2019 06:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2019 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2019 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2019 23:12
Decisão
-
05/12/2018 13:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2017 10:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2017 10:40
Expedição de Certidão.
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06/04/2017 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2017 18:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2017 17:28
Decisão
-
27/03/2017 14:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2017 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2017 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2017 11:38
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
27/10/2016 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2016 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2016 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2016 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2016 22:43
Decisão
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01/08/2016 16:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 15:18
Conclusos para despacho
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26/07/2016 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2016 00:13
Suspensão do Prazo
-
18/11/2015 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2015 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2015 20:22
Decisão
-
16/11/2015 14:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2015 12:32
Mudança de Classe Processual
-
16/11/2015 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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